Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017303-76.2016.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SILVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLPHO BERNARDES TEIXEIRA - GO59528 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Felipe Tebet Barreto (ID 2161372796), na qual requer a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que a empresa executada não se dissolveu irregularmente. Aduz, em síntese, que: a) a empresa mudou-se e continua em funcionamento, estando sua matriz localizada na Rua Ouro Preto, 1117, Setor Capuava, e sua unidade produtiva na Av. Anhanguera, nº 53910, Setor Central, em Goiânia/GO; b) a certidão do oficial de justiça atestou apenas o fechamento do "escritório local", mas não a dissolução irregular da empresa; c) a empresa mantém situação cadastral ativa perante a Receita Federal e apresentou ata notarial comprovando seu funcionamento; d) não se aplica a Súmula 435 do STJ diante do pleno funcionamento da empresa. Em resposta (ID 2175147437), a União rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a certidão do oficial de justiça atestou que a executada fechou seu escritório no endereço declarado perante os órgãos fiscais; b) em consulta ao CNPJ, o endereço declarado pela empresa continua o mesmo que foi objeto da diligência infrutífera, indicando que a empresa encerrou suas atividades sem proceder as devidas baixas; c) a dissolução irregular de empresa executada, sem que se efetue o pagamento de suas obrigações fiscais, caracteriza infração à lei suficiente a autorizar o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435 do STJ; d) o excipiente não apresentou elementos suficientes para ilidir sua responsabilidade pelos débitos da empresa. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No presente caso, o vício apontado prende-se à alegação de ilegitimidade passiva, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida no incidente em análise. A decisão que incluiu a excipiente no polo passivo da presente execução fundou-se no entendimento sumulado do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula n. 435). Sobre o tema, o STJ, no REsp 1377019/SP (tema repetitivo n. 962), cuidou de especificar situações que não são abarcadas pela referida súmula, a exemplo do sócio que regularmente se retirou da empresa executada e não deu causa à sua posterior dissolução irregular1. Também é cediço que o simples inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente, tal como dispõe a Súmula 430 do STJ. A Corte Superior, no entanto assentou, no precedente vinculante supramencionado, que devem ser ressalvados do entendimento os casos de fraude, simulação e ilícitos análogos na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem como as hipóteses em que o sócio-gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. No presente caso, houve tentativa de intimação da empresa no endereço cadastrado — Rua Ouro Preto, 1117, Quadra 53, Lote 18, Capuava, Goiânia/GO — que resultaram infrutíferas, tendo a Oficiala de Justiça certificado expressamente que "a ora executada fechou seu escritório no local", circunstância apta a ensejar a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica. A alegação genérica de que a empresa se encontra 'ativa', mostra-se insuficiente para afastar a presunção de dissolução irregular. Nesse sentido, confira o seguinte julgado, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, PARÁGRAFO 5º, LEI 6.830/80 C/C ART. 202 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA. 1. Com relação à legitimidade passiva do sócio, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1101728/SP, julgado pela sistemática do antigo art. 543-C do CPC, de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsável da empresa devedora somente seria cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. Nos termos da Súmula 435 do segundo o qual, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Nos autos, há certidão do oficial de justiça atestando que a empresa executada não mais funciona no endereço indicado as autoridades fiscais. Foram frustradas todas as tentativas de localizar bens penhoráveis, circunstâncias que justificam a integração do sócio ao polo passivo da execução fiscal. 4. Inexistem provas de que a sociedade executada continua em regular funcionamento, pois não foram juntadas declarações do imposto de renda pessoa jurídica, notas fiscais de venda de produtos, cópias de livros contábeis ou folha de pagamento de pessoal, não sendo suficiente apenas possuir situação cadastral ativa junto a Receita Federal. 5. A responsabilidade do sócio, no caso, decorre da constatação efetiva da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o que teve lugar em momento posterior ao lançamento tributário e ao ajuizamento da execução fiscal, não havendo motivo ou exigência legal para que aquele fosse incluído como responsável tributário ainda na fase de constituição do crédito ou no início do processo executivo. (...) 8. Apelação improvida. (AC 00016016320154058302, Desembargador Federal José Vidal Silva Neto (Convocado), Terceira Turma, DJE 01/06/2017 - Página: 129) Por isso mesmo, a excipiente não se desincumbiu de ilidir a presunção de dissolução irregular da empresa executada, devendo, caso queira, apresentar os documentos necessários para essa finalidade mediante as vias processuais próprias, já que, como visto, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 2161372796). Deixo de condenar a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1185024/MG). Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se, inclusive a parte exequente para requerer o que for de seu interesse. Na hipótese de silêncio, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, Lei supra). Cumpra-se. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL 1 STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962).