Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3070787/DF (2025/0343147-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
FABIO DOS SANTOS SOUZA - DF043950
AGRAVADO: FAZENDA SANTA INES S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO - SP182738
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO: MARCIO BEZE - DF021419
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 454): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO DEPOSITANTE. PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI 9.703/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DEPOSITÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. “Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, especifico para essa finalidade.” (Lei 9.703/98 - art. 1°). 2. “Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.” (§ 2°). 3. O valor do depósito será “devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que ofor, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4° do art.39 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores;” (§ 3°, I). 4. A correção monetária (taxa SELIC), no período em que os valores estiveram na Conta Única do Tesouro Nacional, é da responsabilidade da CEF, na condição de entidade depositária, que pagaos alvarás, e que deve debitar os valores à Conta Única do Tesouro Nacional, na subconta da restituição (Lei 9.703/98 - art. 1°, § 4°). 5. Não se afigura razoável que a parte, para ter acesso aos rendimentos do depósito judicial,depois de finda a lide, tenha que ingressar com ação de cobrança contra a União. 6. Desprovimento do agravo regimental. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 509-515). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 532-547), a parte agravante apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido "não se posicionou quanto à questão da imposição dos cálculos a um ente que não era parte no processo e não foi instado a se manifestar sobre os cálculos. Aduziu que o julgado quedou-se silente quanto à responsabilidade do depositante. Asseverou que há responsabilidade pela migração das contas de depósito judicial após as Leis 12.6058/2009 e 12.099/2009 e a impossibilidade de cumulação de SELIC e juros. Defendeu a existência de divergência jurisprudencial" (e-STJ, fl. 533). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 800-813). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 821-833). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 1ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 511 - sem destaque no original): Também consignou que não tem pertinência no caso o precedente do STF invocado porquanto não estava em discussão o depósito feito pela parte de forma incorreta. Do mesmo modo, reconheceu a responsabilidade da CEF pelo pagamento da correção monetária sob discussão, sob o fundamento de que ela detinha os depósitos e pagou os respectivos alvarás. Por fim, assentou que a correção monetária, no período em que os valores estiveram na Conta Única do Tesouro Nacional, deve ser feita pela taxa SELIC com incidência de juros, com fundamento no art. 1°, § 3°, I e art. 2°-A, §§1° e 2°, da Lei 9.703/98. Portanto, vê-se que o acórdão se manifestou sobre os pontos, indicados pela embargante, razão pela qual não há que se falar em omissões no julgado. Reitero que se a embargante entende que houve alguma ilegalidade no julgamento, os embargos de declaração não são o meio adequado para eventual alteração do que foi decidido. De qualquer sorte, o julgador não está obrigado a discorrer sobre cada um dos argumentos trazidos pela parte recorrente, bastando que adote decisão fundamentada, necessária à solução da controvérsia (STJ, AgRg nos E Dcl no Ag 1266307/GO, Rei. Min. Castro Meira, 2^ Turma, unânime, D Je de 10/11/2010). Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "não tem pertinência no caso o precedente do STF invocado porquanto não estava em discussão o depósito feito pela parte de forma incorreta. Do mesmo modo, reconheceu a responsabilidade da CEF pelo pagamento da correção monetária sob discussão, sob o fundamento de que ela detinha os depósitos e pagou os respectivos alvarás. Por fim, assentou que a correção monetária, no período em que os valores estiveram na Conta Única do Tesouro Nacional, deve ser feita pela taxa SELIC com incidência de juros" (e-STJ, fl. 463). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE