Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011217-58.2019.4.01.3600.
AUTOR: ANA MARIA MARCONDES BARRETTO, LUCELIA AGRICOLA, PECUARIA E INDUSTRIAL LTDA, MARIA IGNEZ MARCONDES BARRETTO
REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Autores e pela União em face da sentença em que se julgou parcialmente procedente o pedido para se declarar a nulidade do crédito tributário constituído no processo administrativo n. 10183.005854/2008-09, devendo o cálculo do ITR, nos exercícios 2004 e 2005, considerar, para fins de isenção, a área de preservação permanente de 1.765,3172 hectares, nos termos do art. 10, § 1º, II, “a” da Lei n. 9.393/96. Alega, a União, a existência de omissão e contradição na sentença no tocante à sucumbência recíproca, pois o ITR foi lançado de ofício em razão de declaração irregular (dados incorretos: VTN e APP) do próprio contribuinte, de modo que se revela inegável que a parte autora deu causa à demanda e deve suportar os ônus; que houve sucumbência mínima da União, pois a parte autora solicitou a declaração de 15.993,00 ha como APP e, ao final, obteve apenas o reconhecimento de 1.765,3172 hectares (pouco mais de 10% do pedido). Além disso, não foram fixados honorários advocatícios em favor da União. Os Autores sustentam que a sentença é omissa e contraditória, pois há pedido expresso na petição inicial quanto à isenção tributária sobre as áreas de preservação permanente que materialmente existam na Fazenda São Francisco do Perigara, constantes do laudo pericial apresentado com a petição inicial, segundo o qual o imóvel rural é integralmente considerado como APP, por ser de interesse ecológico; que o próprio manual “Perguntas e Respostas”, editado pelo Ministério da Economia (edição 2019), conceitua as áreas de preservação permanente como sendo, entre outras, as destinadas a abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção e a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo. Além disso, há contradição na sentença, pois, em um determinado momento, reconheceu-se que a Fazenda São Francisco do Perigara foi declarada por lei estadual como de interesse ecológico e destinada a proteção da fauna e flora e de sítios de excepcional beleza ou de valor cientifico ou histórico, mas, em seguida, considerou-se que inexiste ato federal ou estadual em que se declare o interesse ecológico para a proteção do ecossistema especifico para o imóvel de propriedade das Autoras.. As partes apresentaram contrarrazões. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade. Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022). São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. Além disso, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2017). Discordando do conteúdo da decisão, deve o interessado buscar pelas vias judiciais adequadas a modificação daquilo que lhe foi desfavorável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se as partes. Cuiabá, 22 de maio de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT