Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008126-25.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALMIRO BOTELHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS - PA23574 e PEDRO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS - PA23409 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a correção monetária de saldo de conta de sua titularidade, vinculada ao FGTS, utilizando índice diverso da TR (taxa referencial). Analisando os autos, verifico que a ação é dirigida à autoridade judiciária Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, ensejando cancelamento da distribuição deste feito, com fulcro no 23, inciso II, da PORTARIA PRESI – 8016281, que rege o PJe. Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Ministro Roberto Barroso exarou a seguinte decisão no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”. Nos presentes autos a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito.
Ante o exposto, com base nos princípios da economia processual e o da primazia de julgamento do mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com vista a corrigir o endereçamento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. a) Emendada da petição inicial: a.1) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado por analogia com o §5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; a.2) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; a.3) tendo em vista a ausência de subclasse na classe processual suspensão ou sobrestamento (25) para as hipóteses de suspensão ou sobrestamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizo excepcionalmente à Secretaria da Vara que lance no sistema processual a subclasse recurso extraordinário com repercussão geral (265). Intime-se. Suspenda-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal