Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: AUREA MARIA CHAVES DE ALMEIDA SENTENÇA Desse modo, tendo em vista que a própria exequente a admite, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) inscrito(s) em dívida ativa, indicado(s) na petição inicial e EXTINGO a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, V, e 925, do CPC, c/c art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6830/1980). Sem custas e sem honorários. Tendo em vista o pedido da exequente (evento 136, DOC1) e a arrematação do imóvel matriculado sob o número 6.626 no CRI de Patos de Minas (evento 140), cancelo sua constrição (evento 120, DOC2, pp. 202, 211). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas requisitando o cancelamento da averbação de tal penhora (evento 120, DOC2, p.228). A exequente renunciou ao prazo recursal. Publique-se. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). Cumpridos os itens anteriores e transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
118 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000634-83.2005.4.01.3806/MG