Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000547-64.2008.4.01.3308.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOSE ALVES DE ARAUJO SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSE ALVES DE ARAUJO. Intimada a se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente informou que a presente execução foi reunida à execução n. 0000160-49.2008.4.01.3308, posteriormente extinta, acrescentando não haver “nada mais a requerer ou providenciar nestes autos” (id. 2256205510). É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, a prescrição intercorrente possui previsão no art. 40 da Lei n. 6.830/80: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso concreto, verifica-se que o feito permaneceu sem impulso útil por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, não tendo a exequente indicado causa suspensiva ou interruptiva apta a afastar a incidência da prescrição intercorrente. Ao contrário, intimada especificamente para se manifestar sobre a matéria, a União Federal limitou-se a informar que a execução foi reunida a outro processo posteriormente extinto, consignando expressamente não haver providências pendentes nestes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição material autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente: “ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório” (EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. (...) IV - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022) Assim, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, sem demonstração de qualquer medida efetiva apta a impulsionar a execução. Destarte, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta