Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000548-49.2008.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDO SOUZA RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de ANTONIO FERNANDO SOUZA RAMOS, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 5.236,00. Constata-se que o feito foi suspenso em 14/07/2017, conforme ID 964225658, página 160, em razão da ausência de bens penhoráveis. Posteriormente, houve o arquivamento dos autos em 04/07/2018. Após o arquivamento, o processo permaneceu sem movimentação útil por lapso temporal significativo. Conforme ID 2249066789 (abril de 2026), a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta (ID 2253503860 ), a União pugnou pelo prosseguimento da execução, sustentando a inexistência de inércia, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de afastar a prescrição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a prescrição intercorrente possui previsão no art. 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Por sua vez, o art. 206 do Código Civil dispõe: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso concreto, verifica-se que o processo foi suspenso em 14/07/2017, sendo certo que o prazo de suspensão de 1 (um) ano se encerrou em 14/07/2018. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. Ainda que o arquivamento tenha ocorrido em 04/07/2018, tal providência não altera o marco inicial da contagem, que se vincula ao término do prazo de suspensão legal. Dessa forma, a prescrição intercorrente consumou-se em 14/07/2023. Observa-se que, mesmo após o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, não houve a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito. Ademais, embora intimada para se manifestar (ID 2249066789), a exequente não apresentou, na petição de ID 2253503860, elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de inércia. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Assim, evidencia-se a inércia da exequente e o transcurso integral do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se eventuais bens ou valores constritos, expedindo-se as comunicações necessárias. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal