Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000581-29.2014.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO: DANIEL ALMEIDA DA SILVA ARTESANATOS - ME e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de DANIEL ALMEIDA DA SILVA ARTESANATOS ME e DANIEL ALMEIDA DA SILVA, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, no valor original de R$ 87.128,51 (oitenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme petição inicial e demonstrativo de débito (ID 964246684, Págs. 2-3 e 15). A ação foi ajuizada em 08 de setembro de 2014. Após a citação regular dos executados (ID 964246684, Pág. 28), e diante da ausência de pagamento no prazo legal, foram realizadas diligências para a satisfação do crédito. Em 11 de fevereiro de 2015, procedeu-se à penhora de diversos bens móveis e de um imóvel pertencentes aos devedores (ID 964246684, Págs. 29-30). Foram designados leilões para a alienação dos bens penhorados, os quais restaram infrutíferos por ausência de licitantes (ID 964246684, Págs. 60 e 62). Iniciadas as buscas por outros bens, a exequente empreendeu diversas diligências por meio dos sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), as quais também se mostraram inexitosas para a localização de patrimônio passível de constrição (ID 964246684, Págs. 67-92). Diante do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis, o Juízo, em despacho proferido em 21 de novembro de 2018 (ID 964246684, Pág. 123), determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando expressamente que, findo o prazo de suspensão, iniciar-se-ia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento dos autos. O processo foi efetivamente suspenso em 28 de fevereiro de 2019 (ID 964246684, Pág. 126) e, transcorrido o prazo anual sem qualquer manifestação da credora, foi remetido ao arquivo provisório em 05 de julho de 2022 (ID 1189393746). Após um longo período de paralisação, a exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 15 de maio de 2025, requerendo a reativação do feito e a realização de novas diligências de busca patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 2186724394). Em face do extenso lapso temporal de paralisação processual, este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 2206048948). Em resposta (ID 2209504106), a Caixa Econômica Federal sustentou a não configuração da prescrição intercorrente, argumentando, em síntese, que para o seu reconhecimento seria imprescindível a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que, segundo alega, não teria ocorrido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta sentença cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a sancionar a inércia do credor na condução do processo executivo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, que impedem a perpetuação indefinida das demandas judiciais. A sistemática da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução está devidamente disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 921, que estabelece: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” A análise dos autos revela, de forma inequívoca, que todos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram devidamente preenchidos. O marco inicial para a contagem dos prazos pertinentes foi a decisão judicial de 21 de novembro de 2018 (ID 964246684, Pág. 123), que, após o exaurimento das diligências para encontrar bens, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano. A intimação da exequente acerca dessa decisão, que explicitamente advertia sobre o início do prazo prescricional após o período de suspensão, ocorreu em 04 de dezembro de 2018 (ID 964246684, Pág. 124). Conforme dispõe o § 1º do artigo 921 do CPC, durante este período de um ano – que se estendeu, no mínimo, até dezembro de 2019 –, a contagem do prazo prescricional esteve suspensa. Findo este prazo, sem que a exequente tenha localizado bens penhoráveis ou requerido qualquer providência útil ao prosseguimento da execução, iniciou-se, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal. O prazo prescricional aplicável à espécie é o mesmo da ação de conhecimento. Tratando-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, a Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir em dezembro de 2019 e findou-se, de forma irremediável, em dezembro de 2024. Ocorre que a exequente somente voltou a se manifestar nos autos com um pedido de novas diligências em 15 de maio de 2025 (ID 2186724394), ou seja, mais de seis anos após a decisão que determinou a suspensão e o início da contagem do prazo, e vários meses após a sua consumação. A inércia da credora, portanto, foi prolongada e injustificada. A tese defendida pela Caixa Econômica Federal em sua última manifestação (ID 2209504106), no sentido de que seria necessária sua intimação pessoal para dar andamento ao feito antes do início do prazo prescricional, não encontra amparo na legislação processual vigente. A redação do § 4º do artigo 921 do CPC é clara ao estabelecer que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação do credor para impulsionar o feito. Nesse sentido, o eg. STJ já decidiu que que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00048758119964013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG) (Grifei) Com efeito, a intimação prévia que se faz necessária, nos termos do § 5º do mesmo artigo, é aquela que visa a garantir o contraditório antes da decretação da prescrição, oportunizando à parte manifestar-se sobre a sua ocorrência. Tal providência foi rigorosamente observada por este Juízo, por meio do Ato Ordinatório de ID 2206048948, que abriu prazo para a manifestação da exequente, em plena observância ao devido processo legal. O longo período de paralisação do processo, que ultrapassou o prazo legal de cinco anos, não pode ser imputado a mecanismos do Judiciário, mas sim à exclusiva inércia da parte credora em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. A perpetuação de uma execução sem que sejam encontrados bens do devedor atenta contra a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, diante da inércia da exequente por tempo superior ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução de mérito, em virtude da consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do § 5º do art. 921 (parte final) do CPC. Certificado o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras e liberem-se eventuais restrições inseridas por este Juízo sobre bens dos executados, especialmente a constrição realizada conforme auto de ID 964246684, Pág. 29-30, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jequié-BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000581-29.2014.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO: DANIEL ALMEIDA DA SILVA ARTESANATOS - ME e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de DANIEL ALMEIDA DA SILVA ARTESANATOS ME e DANIEL ALMEIDA DA SILVA, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, no valor original de R$ 87.128,51 (oitenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme petição inicial e demonstrativo de débito (ID 964246684, Págs. 2-3 e 15). A ação foi ajuizada em 08 de setembro de 2014. Após a citação regular dos executados (ID 964246684, Pág. 28), e diante da ausência de pagamento no prazo legal, foram realizadas diligências para a satisfação do crédito. Em 11 de fevereiro de 2015, procedeu-se à penhora de diversos bens móveis e de um imóvel pertencentes aos devedores (ID 964246684, Págs. 29-30). Foram designados leilões para a alienação dos bens penhorados, os quais restaram infrutíferos por ausência de licitantes (ID 964246684, Págs. 60 e 62). Iniciadas as buscas por outros bens, a exequente empreendeu diversas diligências por meio dos sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), as quais também se mostraram inexitosas para a localização de patrimônio passível de constrição (ID 964246684, Págs. 67-92). Diante do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis, o Juízo, em despacho proferido em 21 de novembro de 2018 (ID 964246684, Pág. 123), determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando expressamente que, findo o prazo de suspensão, iniciar-se-ia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento dos autos. O processo foi efetivamente suspenso em 28 de fevereiro de 2019 (ID 964246684, Pág. 126) e, transcorrido o prazo anual sem qualquer manifestação da credora, foi remetido ao arquivo provisório em 05 de julho de 2022 (ID 1189393746). Após um longo período de paralisação, a exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 15 de maio de 2025, requerendo a reativação do feito e a realização de novas diligências de busca patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 2186724394). Em face do extenso lapso temporal de paralisação processual, este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 2206048948). Em resposta (ID 2209504106), a Caixa Econômica Federal sustentou a não configuração da prescrição intercorrente, argumentando, em síntese, que para o seu reconhecimento seria imprescindível a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que, segundo alega, não teria ocorrido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta sentença cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a sancionar a inércia do credor na condução do processo executivo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, que impedem a perpetuação indefinida das demandas judiciais. A sistemática da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução está devidamente disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 921, que estabelece: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” A análise dos autos revela, de forma inequívoca, que todos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram devidamente preenchidos. O marco inicial para a contagem dos prazos pertinentes foi a decisão judicial de 21 de novembro de 2018 (ID 964246684, Pág. 123), que, após o exaurimento das diligências para encontrar bens, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano. A intimação da exequente acerca dessa decisão, que explicitamente advertia sobre o início do prazo prescricional após o período de suspensão, ocorreu em 04 de dezembro de 2018 (ID 964246684, Pág. 124). Conforme dispõe o § 1º do artigo 921 do CPC, durante este período de um ano – que se estendeu, no mínimo, até dezembro de 2019 –, a contagem do prazo prescricional esteve suspensa. Findo este prazo, sem que a exequente tenha localizado bens penhoráveis ou requerido qualquer providência útil ao prosseguimento da execução, iniciou-se, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal. O prazo prescricional aplicável à espécie é o mesmo da ação de conhecimento. Tratando-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, a Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir em dezembro de 2019 e findou-se, de forma irremediável, em dezembro de 2024. Ocorre que a exequente somente voltou a se manifestar nos autos com um pedido de novas diligências em 15 de maio de 2025 (ID 2186724394), ou seja, mais de seis anos após a decisão que determinou a suspensão e o início da contagem do prazo, e vários meses após a sua consumação. A inércia da credora, portanto, foi prolongada e injustificada. A tese defendida pela Caixa Econômica Federal em sua última manifestação (ID 2209504106), no sentido de que seria necessária sua intimação pessoal para dar andamento ao feito antes do início do prazo prescricional, não encontra amparo na legislação processual vigente. A redação do § 4º do artigo 921 do CPC é clara ao estabelecer que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação do credor para impulsionar o feito. Nesse sentido, o eg. STJ já decidiu que que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00048758119964013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG) (Grifei) Com efeito, a intimação prévia que se faz necessária, nos termos do § 5º do mesmo artigo, é aquela que visa a garantir o contraditório antes da decretação da prescrição, oportunizando à parte manifestar-se sobre a sua ocorrência. Tal providência foi rigorosamente observada por este Juízo, por meio do Ato Ordinatório de ID 2206048948, que abriu prazo para a manifestação da exequente, em plena observância ao devido processo legal. O longo período de paralisação do processo, que ultrapassou o prazo legal de cinco anos, não pode ser imputado a mecanismos do Judiciário, mas sim à exclusiva inércia da parte credora em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. A perpetuação de uma execução sem que sejam encontrados bens do devedor atenta contra a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, diante da inércia da exequente por tempo superior ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução de mérito, em virtude da consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do § 5º do art. 921 (parte final) do CPC. Certificado o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras e liberem-se eventuais restrições inseridas por este Juízo sobre bens dos executados, especialmente a constrição realizada conforme auto de ID 964246684, Pág. 29-30, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jequié-BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta