Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1008753-27.2021.4.01.4300.
APELANTE: CLEBIO BEZERRA DA MOTA Advogado do(a)
APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CLEBIO BEZERRA DA MOTA contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/12/2027, além de condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios arbitrados em 14% sobre o valor da condenação. 2. O recorrente sustenta erro material na fixação do termo inicial do benefício. Defende que a DIB correta é 01/12/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença ocorrida em 30/11/2017, conforme consta dos autos. Requer a retificação da data fixada no dispositivo da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na fixação da Data de Início do Benefício, indicada no dispositivo da sentença como 01/12/2027, quando os elementos dos autos apontam que o auxílio-doença foi cessado em 30/11/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia é restrita à correção da Data de Início do Benefício do auxílio-acidente. 5. A sentença consignou, no dispositivo, a DIB em 01/12/2027, indicada como data da cessação do auxílio-doença. 6. A documentação administrativa constante dos autos demonstra que o auxílio-doença anteriormente percebido pelo autor foi cessado em 30/11/2017. Tal circunstância foi reconhecida na fundamentação da própria sentença. 7. O decisum faz referência expressa ao termo inicial pretendido em 01/12/2017, correspondente ao dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária. 8. Verifica-se incongruência entre a fundamentação, a prova documental e o ano indicado no dispositivo. A indicação do ano de 2027 configura erro material evidente. 9. A correção pretendida não implica rediscussão do mérito nem inovação recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEBIO BEZERRA DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLEBIO BEZERRA DA MOTA CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - (OAB: SC33279-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456371601) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008753-27.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008753-27.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEBIO BEZERRA DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008753-27.2021.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator):
Trata-se de recurso interposto por CLEBIO BEZERRA DA MOTA contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, fixando a DIB em 01/12/2027, além de condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios arbitrados em 14% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de erro material na fixação do termo inicial do benefício, defendendo que a DIB correta é 01/12/2017, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, requerendo a retificação da data. Pleiteia, ainda, providências quanto aos honorários e à regularidade das intimações. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008753-27.2021.4.01.4300 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente em 01/12/2027, quando o correto seria 01/12/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença ocorrida em 30/11/2017, conforme consta dos próprios autos. Requer a retificação do dispositivo. Não houve apresentação de contrarrazões. I. Mérito A controvérsia recursal é objetiva e restrita à correção da Data de Início do Benefício. A sentença julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, consignando, no dispositivo, DIB em 01/12/2027, indicada como “data da cessação do auxílio-doença”. Todavia, a leitura atenta dos autos revela que o auxílio-doença anteriormente percebido pelo autor foi cessado em 30/11/2017, conforme documentação administrativa constante do processo, bem como reconhecido na própria fundamentação da sentença. Além disso, o próprio decisum, ao relatar os fatos e examinar o pedido, faz referência ao termo inicial pretendido em 01/12/2017, correspondente ao dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária. Há, portanto, evidente incongruência entre a fundamentação sentencial, a prova documental constante nos autos e o ano consignado no dispositivo. Não se trata de rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, tampouco de inovação recursal. Cuida-se, ao revés, de correção de erro material evidente, consistente na indicação equivocada do ano no dispositivo da sentença. A manutenção da data “01/12/2027” conduziria a resultado manifestamente incompatível com os elementos objetivos do processo, além de frustrar a coerência interna do julgado. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso para determinar a retificação da DIB do auxílio-acidente para 01/12/2017, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. II. Honorários Advocatícios Considerando o provimento do recurso da parte autora, não há falar em majoração de honorários recursais. Mantêm-se os honorários fixados na sentença, apenas ajustando-se a base temporal do benefício em razão da retificação da DIB. III. Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de retificar a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente para 01/12/2017, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008753-27.2021.4.01.4300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Trata-se de ajuste formal necessário à coerência interna do julgado e à conformidade com os elementos objetivos do processo. 10. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para retificar a DIB do auxílio-acidente para 01/12/2017, mantidos os demais termos da sentença. 11. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o provimento do recurso da parte autora, não há majoração em grau recursal. Mantêm-se os honorários fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido para retificar a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente para 01/12/2017, mantidos os demais termos da sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma