Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000609-31.2013.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: COMERCIAL AZEVEDO TORRES LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Comercial Azevedo Torres Ltda – ME e demais executados, visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial, decorrente de contrato bancário. Após o início da fase executiva, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, a exequente requereu a suspensão do processo, o que foi deferido em 02 de setembro de 2016 (ID 964286162, p. 118), com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Findo o período de suspensão e não havendo manifestação da credora, o feito foi arquivado provisoriamente em 14 de junho de 2018 (p. 130). O processo permaneceu inativo e arquivado até setembro de 2025, quando a exequente, no ID 2210805421, requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD. Diante da longa paralisação, foi determinada sua intimação para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 2210874077). Em resposta, no ID 2216181921, a exequente sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que o prazo prescricional teria ficado suspenso em virtude do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente, diante da inércia da parte exequente por período superior ao prazo legal, após o arquivamento provisório do processo. O instituto da prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a eternização das execuções judiciais, garantindo efetividade ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o §4º e extinguir o processo.” No caso, a execução foi suspensa em 02/09/2016, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão da prescrição, que se encerrou em 02/09/2017. Ato contínuo, o processo foi arquivado provisoriamente em 14/06/2018, momento em que, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, teve início o prazo da prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de execução de dívida líquida constante de instrumento particular. Assim, a prescrição se consumou em 14/06/2023, sem que a exequente tenha promovido qualquer ato útil à satisfação do crédito. A manifestação apresentada em 2025 (IDs 2210805421 e 2216181921) ocorreu mais de sete anos após o início da contagem do prazo, e mais de dois anos após sua consumação. A alegação da CEF quanto à suspensão dos prazos prescricionais pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não é suficiente para elidir a prescrição, pois o referido dispositivo limitou a suspensão ao período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, o que não altera de modo relevante o decurso do prazo quinquenal já consumado. Neste sentido, o eg. STJ já decidiu que que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00048758119964013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG) (Grifei) Dessa forma, verifica-se que todos os requisitos legais para a configuração da prescrição intercorrente foram preenchidos: suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, arquivamento dos autos, decurso do prazo prescricional de cinco anos e ausência de qualquer ato impulsionador pela parte credora. A inércia prolongada da exequente inviabiliza a continuidade do cumprimento de sentença, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a efetividade do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, §5º, e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do §5º do art. 921, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta