Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000618-95.2010.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709 POLO PASSIVO: ANALICE SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEMARY ANDRADE BULHOES MENEZES - BA10051 DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, originada de Ação Monitória convertida, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em desfavor de ANALICE SOUZA SANTOS e ELENO SOGLIA BARRETO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), inadimplido pelos demandados. O feito tramita há longa data, tendo a sentença exequenda transitado em julgado, com a constituição do título executivo judicial. No curso da marcha processual, visando a garantia da execução, foi efetivada a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Miracema", situado na Zona da Preguiça, no Município de Itagi/BA, matriculado sob o nº 4.080 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jequié/BA (com averbações posteriores no Cartório de Itagi/BA), conforme Auto de Penhora e Avaliação lavrado por Oficial de Justiça Avaliador e acostado aos autos (ID 964339173, pág. 92). O trâmite da presente execução sofreu significativa suspensão em virtude da oposição de Embargos de Terceiro (Processo nº 0001988-07.2013.4.01.3308) pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, credor hipotecário, o qual alegava a impenhorabilidade do bem com fulcro no Decreto-Lei nº 167/67. A referida ação incidental foi julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado, reconhecendo-se a possibilidade de penhora do bem, resguardada a preferência do crédito hipotecário, conforme sentença trasladada para este feito (ID 2146828077). Recentemente, após a retomada do curso processual, houve nova tentativa de obstaculizar a expropriação do bem através dos Embargos de Terceiro nº 1005376-75.2025.4.01.3308, opostos por Amanda Barreira Santos de Araújo, que se apresentou como herdeira da executada Analice Souza Santos. Na sentença proferida naqueles autos, datada de 19/09/2025 (ID 2207224172 trasladada para o ID 2216674964 destes autos), este Juízo julgou improcedentes os pedidos da embargante por ausência de prova da titularidade ou posse do imóvel, mantendo hígida a constrição judicial. Contudo, na fundamentação da referida sentença dos Embargos de Terceiro, foi trazido ao conhecimento judicial um fato de extrema relevância para a regularidade deste feito executivo: a notícia do falecimento da executada ANALICE SOUZA SANTOS, ocorrido supostamente em 02 de maio de 2019, conforme relatado na petição inicial daquele processo incidental, embora desacompanhado, naquela oportunidade, da certidão de óbito. No presente caderno processual, a Exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu o prosseguimento do feito com a designação de leilão judicial do imóvel penhorado (ID 2147470220 e ID 2222894364), tendo providenciado a juntada da matrícula atualizada do imóvel (ID 2222894401) e constando nos autos a reavaliação do bem realizada por Oficial de Justiça em agosto de 2025 (ID 2201532968), que atribuiu ao imóvel o valor atualizado de mercado. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios e regularização do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da continuidade da personalidade jurídica processual, de modo que a morte de qualquer das partes suspende o processo, impondo-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 110 c/c artigo 313, incisos I e §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), a validade dos atos expropriatórios – especialmente a alienação judicial em hasta pública – depende estritamente da regular intimação do devedor ou de quem legitimamente o represente. A notícia do falecimento da executada ANALICE SOUZA SANTOS, trazida aos autos por meio da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 1005376-75.2025.4.01.3308, impõe a este Juízo o dever de cautela para evitar nulidades absolutas que poderiam macular a arrematação futura e causar prejuízos a terceiros de boa-fé. A alienação de bem de propriedade de pessoa falecida, sem a prévia citação do espólio (representado pelo inventariante) ou, na falta deste, dos herdeiros, constitui vício transrescisório grave. O contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados aos sucessores, que assumem a responsabilidade patrimonial da dívida até os limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Não obstante a Exequente tenha requerido o leilão imediato, a prudência recomenda que a hasta pública somente se aperfeiçoe após a formalização da sucessão processual no polo passivo. Portanto, caberá à Exequente, no prazo assinalado, diligenciar a juntada da Certidão de Óbito da executada e promover a citação do Espólio ou dos herdeiros. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INTIME-SE a Exequente (CEF) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização do polo passivo da presente demanda, devendo: a) Juntar aos autos a Certidão de Óbito de ANALICE SOUZA SANTOS; b) Promover a habilitação do Espólio (se houver inventariante nomeado) ou requerer a citação de todos os herdeiros da falecida. Cumprido, cite-se o Espólio/herdeiros da falecida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta