Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000621-45.2013.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO: COMERCIAL AGUA BRANCA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO - BA21414 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de COMERCIAL AGUA BRANCA LTDA EPP, CIRO DOS SANTOS DA COSTA, CEILA DOS SANTOS DA COSTA e FLAVIO DOS SANTOS DA COSTA, visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial constituído em Ação Monitória, no valor original de R$ 46.869,26 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), decorrente de "Cédula de Crédito Bancário". A ação monitória foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2013, e o título executivo judicial foi constituído de pleno direito após a citação regular dos réus e o decurso do prazo para oposição de embargos, o que ensejou a conversão do mandado inicial em mandado executivo e a reclassificação do feito para a fase de Cumprimento de Sentença em 20 de junho de 2013 (ID 964382193, Pág. 37). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após a intimação dos devedores para pagamento voluntário, a exequente empreendeu diversas diligências para localização de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), as quais restaram, em sua maioria, infrutíferas (ID 964382193, Págs. 55-94). Diante da inexistência de bens penhoráveis, a CEF requereu a suspensão do processo, com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (ID 964382193, Pág. 96). O pedido foi deferido em 15 de fevereiro de 2016, com a determinação de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual a exequente deveria ser intimada para indicar bens e, no silêncio, os autos seriam arquivados (ID 964382193, Pág. 97). O processo foi suspenso e, transcorrido o prazo de um ano sem manifestação da credora, foi remetido ao arquivo provisório em 26 de fevereiro de 2019 (ID 964382193, Pág. 114). Após longo período de inércia, a exequente somente se manifestou nos autos em 26 de dezembro de 2024, requerendo a reativação do feito e novas diligências de busca patrimonial (ID 2165114521). Em face do extenso lapso temporal de paralisação, este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 2175070552). Em resposta (ID 2177979898), a Caixa Econômica Federal sustentou a não configuração da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia voluntária. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica ora submetida à apreciação deste Juízo cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito executivo.
Trata-se de instituto de índole processual que se manifesta no curso da execução forçada, notadamente quando, após determinado lapso temporal de inércia processual atribuível ao exequente, opera-se a extinção da pretensão executiva. A prescrição intercorrente possui como fundamento a paralisação injustificada do processo executivo pelo mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pretensão material, incidindo como causa extintiva do direito de ação executiva. Sua aplicação reflete a concretização dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/88. Além disso, o instituto em análise tem por escopo obstar a eternização de execuções frustradas, nas quais o exequente se omite em promover diligências aptas a impulsionar o feito, mesmo após restarem esgotadas as tentativas de localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Portanto, é um instrumento processual que concretiza a racionalização da prestação jurisdicional e a estabilização das relações jurídicas, mediante a extinção de execuções inócuas que permanecem indefinidamente nos escaninhos do Judiciário. No plano infraconstitucional, a prescrição intercorrente encontra previsão expressa no artigo 921 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o rito específico a ser observado na hipótese de ausência de bens penhoráveis. De acordo com o dispositivo legal: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III- quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” A aferição da ocorrência da prescrição intercorrente demanda a análise cronológica dos marcos processuais relevantes, notadamente a data da suspensão da execução, o arquivamento dos autos e eventual manifestação útil do exequente nesse interregno, de modo a aferir se, de fato, houve a configuração da inércia. A análise dos autos revela, de forma inequívoca, que todos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram devidamente preenchidos. O marco inicial para a contagem dos prazos pertinentes foi o requerimento da própria exequente, datado de 19 de janeiro de 2016 (ID 964382193, Pág. 96), que, diante do insucesso na localização de bens dos devedores, pleiteou a suspensão do feito. Tal pedido foi acolhido pela decisão de ID 964382193, Pág. 97, datada de 15 de fevereiro de 2016, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Conforme dispõe o § 1º do artigo 921, durante este período de um ano – que se estendeu de 15 de fevereiro de 2016 a 15 de fevereiro de 2017 –, a contagem do prazo prescricional também esteve suspensa. Findo este prazo, sem que a exequente tenha localizado bens penhoráveis ou requerido o prosseguimento da execução, iniciou-se, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal. O prazo prescricional aplicável à espécie é o mesmo da ação de conhecimento. Tratando-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir em 16 de fevereiro de 2017 e findou-se, de forma irremediável, em 15 de fevereiro de 2022. Ocorre que a exequente somente voltou a se manifestar nos autos com um pedido de novas diligências em 26 de dezembro de 2024 (ID 2165114521), ou seja, quase oito anos após o início da contagem do prazo prescricional e quase três anos após a sua consumação. A inércia da credora, portanto, foi prolongada e injustificada. A tese defendida pela Caixa Econômica Federal em sua última manifestação (ID 2177979898), no sentido de que não teria agido com inércia, não encontra amparo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A redação do § 4º do artigo 921 do CPC é clara ao estabelecer que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação do credor para impulsionar o feito. Nesse sentido, o eg. STJ já decidiu que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" (EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00048758119964013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG) (Grifei) Com efeito, a intimação prévia que se faz necessária, nos termos do § 5º do mesmo artigo, é aquela que visa a garantir o contraditório antes da decretação da prescrição, oportunizando à parte manifestar-se sobre a sua ocorrência. Tal providência foi rigorosamente observada por este Juízo, por meio do Ato Ordinatório de ID 2175070552, que abriu prazo para a manifestação da exequente, em plena observância ao devido processo legal. O longo período de paralisação do processo, que ultrapassou o prazo legal de cinco anos, não pode ser imputado a mecanismos do Judiciário, mas sim à exclusiva inércia da parte credora em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. A perpetuação de uma execução sem que sejam encontrados bens do devedor atenta contra a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, diante da inércia da exequente por tempo superior ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em virtude da consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do §5º do art. 921 (parte final) do CPC. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se as restrições inseridas via RENAJUD sobre os veículos de placas JQS9669 e JPP1970, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jequié-BA, na data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000621-45.2013.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO: COMERCIAL AGUA BRANCA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO - BA21414 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de COMERCIAL AGUA BRANCA LTDA EPP, CIRO DOS SANTOS DA COSTA, CEILA DOS SANTOS DA COSTA e FLAVIO DOS SANTOS DA COSTA, visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial constituído em Ação Monitória, no valor original de R$ 46.869,26 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), decorrente de "Cédula de Crédito Bancário". A ação monitória foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2013, e o título executivo judicial foi constituído de pleno direito após a citação regular dos réus e o decurso do prazo para oposição de embargos, o que ensejou a conversão do mandado inicial em mandado executivo e a reclassificação do feito para a fase de Cumprimento de Sentença em 20 de junho de 2013 (ID 964382193, Pág. 37). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após a intimação dos devedores para pagamento voluntário, a exequente empreendeu diversas diligências para localização de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), as quais restaram, em sua maioria, infrutíferas (ID 964382193, Págs. 55-94). Diante da inexistência de bens penhoráveis, a CEF requereu a suspensão do processo, com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (ID 964382193, Pág. 96). O pedido foi deferido em 15 de fevereiro de 2016, com a determinação de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual a exequente deveria ser intimada para indicar bens e, no silêncio, os autos seriam arquivados (ID 964382193, Pág. 97). O processo foi suspenso e, transcorrido o prazo de um ano sem manifestação da credora, foi remetido ao arquivo provisório em 26 de fevereiro de 2019 (ID 964382193, Pág. 114). Após longo período de inércia, a exequente somente se manifestou nos autos em 26 de dezembro de 2024, requerendo a reativação do feito e novas diligências de busca patrimonial (ID 2165114521). Em face do extenso lapso temporal de paralisação, este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 2175070552). Em resposta (ID 2177979898), a Caixa Econômica Federal sustentou a não configuração da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia voluntária. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica ora submetida à apreciação deste Juízo cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito executivo.
Trata-se de instituto de índole processual que se manifesta no curso da execução forçada, notadamente quando, após determinado lapso temporal de inércia processual atribuível ao exequente, opera-se a extinção da pretensão executiva. A prescrição intercorrente possui como fundamento a paralisação injustificada do processo executivo pelo mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pretensão material, incidindo como causa extintiva do direito de ação executiva. Sua aplicação reflete a concretização dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/88. Além disso, o instituto em análise tem por escopo obstar a eternização de execuções frustradas, nas quais o exequente se omite em promover diligências aptas a impulsionar o feito, mesmo após restarem esgotadas as tentativas de localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Portanto, é um instrumento processual que concretiza a racionalização da prestação jurisdicional e a estabilização das relações jurídicas, mediante a extinção de execuções inócuas que permanecem indefinidamente nos escaninhos do Judiciário. No plano infraconstitucional, a prescrição intercorrente encontra previsão expressa no artigo 921 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o rito específico a ser observado na hipótese de ausência de bens penhoráveis. De acordo com o dispositivo legal: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III- quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” A aferição da ocorrência da prescrição intercorrente demanda a análise cronológica dos marcos processuais relevantes, notadamente a data da suspensão da execução, o arquivamento dos autos e eventual manifestação útil do exequente nesse interregno, de modo a aferir se, de fato, houve a configuração da inércia. A análise dos autos revela, de forma inequívoca, que todos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram devidamente preenchidos. O marco inicial para a contagem dos prazos pertinentes foi o requerimento da própria exequente, datado de 19 de janeiro de 2016 (ID 964382193, Pág. 96), que, diante do insucesso na localização de bens dos devedores, pleiteou a suspensão do feito. Tal pedido foi acolhido pela decisão de ID 964382193, Pág. 97, datada de 15 de fevereiro de 2016, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Conforme dispõe o § 1º do artigo 921, durante este período de um ano – que se estendeu de 15 de fevereiro de 2016 a 15 de fevereiro de 2017 –, a contagem do prazo prescricional também esteve suspensa. Findo este prazo, sem que a exequente tenha localizado bens penhoráveis ou requerido o prosseguimento da execução, iniciou-se, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal. O prazo prescricional aplicável à espécie é o mesmo da ação de conhecimento. Tratando-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir em 16 de fevereiro de 2017 e findou-se, de forma irremediável, em 15 de fevereiro de 2022. Ocorre que a exequente somente voltou a se manifestar nos autos com um pedido de novas diligências em 26 de dezembro de 2024 (ID 2165114521), ou seja, quase oito anos após o início da contagem do prazo prescricional e quase três anos após a sua consumação. A inércia da credora, portanto, foi prolongada e injustificada. A tese defendida pela Caixa Econômica Federal em sua última manifestação (ID 2177979898), no sentido de que não teria agido com inércia, não encontra amparo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A redação do § 4º do artigo 921 do CPC é clara ao estabelecer que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação do credor para impulsionar o feito. Nesse sentido, o eg. STJ já decidiu que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" (EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00048758119964013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG) (Grifei) Com efeito, a intimação prévia que se faz necessária, nos termos do § 5º do mesmo artigo, é aquela que visa a garantir o contraditório antes da decretação da prescrição, oportunizando à parte manifestar-se sobre a sua ocorrência. Tal providência foi rigorosamente observada por este Juízo, por meio do Ato Ordinatório de ID 2175070552, que abriu prazo para a manifestação da exequente, em plena observância ao devido processo legal. O longo período de paralisação do processo, que ultrapassou o prazo legal de cinco anos, não pode ser imputado a mecanismos do Judiciário, mas sim à exclusiva inércia da parte credora em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. A perpetuação de uma execução sem que sejam encontrados bens do devedor atenta contra a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, diante da inércia da exequente por tempo superior ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em virtude da consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do §5º do art. 921 (parte final) do CPC. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se as restrições inseridas via RENAJUD sobre os veículos de placas JQS9669 e JPP1970, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jequié-BA, na data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta