Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-80.2017.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO: ABADIO VAZ DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SILVA ALVES - GO28376 DECISÃO / OFÍCIO Nº 07/2026
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, solicitado pelo executado ABADIO VAZ DOS SANTOS, ao argumento de que o montante não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos e constitui reserva financeira destinada à realização de procedimento cirúrgico. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A controvérsia posta demanda a análise da impenhorabilidade de valores à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil, que estabelece serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A interpretação desse dispositivo, todavia, não se limita à literalidade da norma, tendo sido ampliada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a proteção não apenas às quantias mantidas em caderneta de poupança, mas também àquelas depositadas em conta corrente ou aplicadas em outras modalidades, desde que caracterizadas como reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. Com efeito, o entendimento consolidado daquela Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade alcança valores poupados até o limite legal, independentemente da forma de sua manutenção, desde que inexistentes elementos que indiquem abuso, fraude ou má-fé, e que tais quantias representem a única reserva financeira do devedor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta- corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo Interno não provido.(STJ; AgInt-AREsp 2.191.093; Proc. 2022/0257120-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2022) No caso concreto, verifica-se que o executado logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados decorrem de quantias mantidas em sua conta bancária como forma de reserva financeira. Ademais, a dinâmica de depósitos evidencia que se trata de economias formadas a partir de sobras mensais de sua remuneração, o que reforça a natureza de reserva patrimonial. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois a acumulação paulatina de valores provenientes do excedente salarial, quando destinada à formação de uma reserva mínima de segurança financeira, insere-se no âmbito de proteção conferido pelo art. 833, X, do CPC, conforme interpretação teleológica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Nessa perspectiva, não se pode restringir a proteção legal apenas à poupança formalmente constituída, sob pena de esvaziar a finalidade da norma, que é resguardar o mínimo existencial do devedor. A formação de reserva por meio de depósitos sucessivos, oriundos de economia doméstica, traduz comportamento compatível com a finalidade protetiva da regra de impenhorabilidade. Outrossim, verifica-se que o montante constrito não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, não havendo nos autos qualquer indício de fraude, abuso ou tentativa de blindagem patrimonial indevida.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar a devolução dos valores depositados em conta judicial (id 2244155709) ao executado. Sendo assim, INTIME-SE o executado para apresentar dados bancários de sua titularidade para que seja realizada a devolução dos valores. Após, OFICIE-SE a CEF para que realize a transferência dos valores constantes na conta judicial n. 3258 / 005 / 86408183-1 para a conta de titularidade do executado ABADIO VAZ DOS SANTOS. Ato contínuo, INTIME-SE a CEF para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, notadamente quanto à prescrição intercorrente. Cópia desta decisão sirva de ofício a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, para seu devido cumprimento. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.