Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: NORMA CIRINO MIRANDA SENTENÇA Desse modo, tendo em vista que a própria exequente a admite, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) inscrito(s) em dívida ativa, indicado(s) na petição inicial e EXTINGO a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, V, e 925, do CPC, c/c art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6830/1980). Sem custas e sem honorários. Desconstituo a ordem de indisponibilidade (evento 118, DOC2, p.128), bem como a penhora realizada (evento 118, DOC3, p. 34). Tendo em vista o trânsito em julgado (evento 138, DOC1) da sentença prolatada nos embargos 0001852-63.2016.4.01.3806 (evento 118, DOC3, p. 75/78), oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas requisitando o cancelamento da averbação da aludida penhora (evento 118, DOC3, p. 23). O Executado não está dispensado de quitar emolumentos porventura cabíveis em consequência dessas baixas. A exequente renunciou ao prazo recursal. Publique-se. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
118 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001505-11.2008.4.01.3806/MG