Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027989-95.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027989-95.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: DROGARIA ARAUJO S A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. VALIDADE DA CDA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face da Drogaria Araújo S/A, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC, ao fundamento de incongruência entre a capitulação legal indicada na CDA e os fatos que ensejaram a autuação.
A questão em discussão consiste em verificar se a CDA que fundamenta a execução fiscal preenche os requisitos legais de certeza e liquidez, especialmente quanto à correlação entre a infração apurada e os dispositivos legais nela indicados, de modo a justificar a validade do título executivo extrajudicial.
A CDA indica adequadamente os dispositivos legais violados (arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014), em conformidade com os fatos descritos no auto de infração e no relatório de visita, que apontam a ausência de farmacêutico durante o funcionamento do estabelecimento.
A presença dos elementos exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN – como descrição da infração, origem e natureza da dívida e correlação com o auto de infração – confere validade formal e material à CDA.
Atos administrativos de conselhos profissionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, ônus que não foi satisfeito pela executada.
A atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Farmácia e a imposição de penalidades em decorrência da ausência de farmacêutico durante o funcionamento da drogaria são reconhecidas como legítimas e constitucionais, conforme consolidado na Súmula 561/STJ e no julgamento do Tema Repetitivo nº 715 do STJ.
A multa aplicada com base em múltiplos do salário mínimo é constitucional, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.244 da repercussão geral (ARE 1.409.059/SP), que admite tal parâmetro como referência sancionatória sem violar o art. 7º, IV, da CF/88.
Jurisprudência reiterada desta Corte reconhece a regularidade dos autos de infração lavrados pelo CRF/MG em casos idênticos envolvendo a mesma empresa apelada, evidenciando a estabilidade da orientação sobre o tema.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.