Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002842-53.2019.4.01.3508.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS
EXECUTADO: EDUARDO DOMINGOS MARQUES SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado. Constato ter sido o executado citado nos presentes autos, inexistindo, porém, qualquer constrição aqui efetuada. Não há também qualquer particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual. Aplicável ao caso, com efeito, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis. Todavia, considerando o adimplemento parcial mencionado na certidão retro, deverá o feito ser parcialmente extinto com resolução do mérito até o limite da quantia paga, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, restringindo-se a extinção sem solução do mérito com fundamento na Resolução CNJ n. 547/2024 ao montante não quitado. Com fundamento no exposto, extingo parcialmente o feito com resolução do mérito pelo adimplemento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto em parte o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos da certidão retro, caso se trate de pagamento parcial pendente de conversão em renda da exequente, oficie-se à CEF para que proceda à conversão, adotando-se os expedientes de praxe. Em tempo, com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil e à vista da probabilidade do direito (constatada falta de interesse da parte exequente) e perigo da demora (restrição indevida do patrimônio mínimo da parte executada), antecipo a tutela para ordenar à parte exequente que, havendo qualquer outra medida extrajudicial ou judicial de cobrança, proceda limitando-se ao valor remanescente. Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito, observado o limite de valor acima mencionado. A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe. A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, intime-se a exequente para retificar a CDA de modo a dela decotar o valor parcialmente pago pelo executado, remetendo-se a seguir os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Itumbiara/GO, 16 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara