Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031363-90.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031363-90.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
APELANTE: NEUZA RODRIGUES DE FREITAS SILVA
ADVOGADO(A): FABIAN DEL PINO (OAB MG111242)
ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA INSTRUÇÃO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução hipotecária proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. A parte embargante/apelante alegou prescrição da dívida fundada em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como ausência de notificação extrajudicial para purgação da mora, requerendo a procedência dos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança da dívida está prescrita em razão da aplicação do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002; (ii) verificar se houve ausência de notificação prévia válida para purgação da mora, nos termos exigidos pela Lei n. 5.741/1971.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, sob a égide do Código Civil de 1916, é de 20 anos, reduzido para 10 anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Não há que se falar em prescrição, pois entre o termo inicial do inadimplemento (janeiro de 1997) e a data da propositura da execução (maio de 2016) não se consumou o prazo vintenário previsto no ordenamento anterior.
5. A Lei n. 5.741/1971 exige que a petição inicial da execução hipotecária seja instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança, conforme a Súmula 199 do STJ.
6. Constatada a juntada aos autos de dois avisos de recebimento datados de 11/05/2015 e 12/06/2015, anteriores à distribuição da execução, resta comprovada a regular notificação da mutuária.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2026.