Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005187-90.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HANDEL CORTES GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TRAJANO AUGUSTO BARBOSA - GO12056, ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941, LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN - GO27218 e MORGANA KELLY SILVA GOULART - GO28719 SENTENÇA RELATÓRIO 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de HANDEL CORTES GONÇALVES, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Expirado o prazo, pelo executado, para o cumprimento da obrigação, a União apresentou planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios (Id 350436847 – fl. 102 PJe). 3. Em razão do inadimplemento por parte do executado, houve bloqueio, via SISBAJUD, em suas contas bancárias, no valor do débito constante da planilha apresentada pela União (Id 350436847 – fl. 102 PJe), no importe de R$ 2.588,62, o qual foi transferido para a conta judicial à disposição deste juízo (Id 588190880). 3. Intimado, o executado permaneceu silente. 4. Em razão disso, foi determinada por este juízo, a expedição de ofício à CEF para a conversão em renda dos valores constritos em favor da União, através de DARF, código 2864 (Id 775114463). 5. A CEF comprovou nos autos o cumprimento da determinação judicial (Id 784106946). 6. Intimada para se manifestar a respeito (Id 784116965), a União requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, o que foi indeferido por este juízo, ante a aparente quitação do débito (Id 1065870269). 7. Intimada para informar se seu crédito foi satisfeito, a União requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 8. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 9. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 10. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. 11. Sem honorários. 12. Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 13. Atos necessários a cargo da secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI