Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001232-82.2021.4.01.3507.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RECORRIDO: HUGO THOMPSON DE FARIAS e outros EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PROGRESSIVA. INÍCIO DOS SINTOMAS DURANTE O VÍNCULO LABORAL. AGRAVAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA DA FIXAÇÃO DA DII EM MOMENTO POSTERIOR PARA FINS DE AFERIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO DE SURGIMENTO DA DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade total e permanente, bem como o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. 2. Em se tratando de doença de natureza progressiva, a fixação da data de início da incapacidade em momento posterior, em razão de agravamento do quadro clínico, não afasta o direito ao benefício quando demonstrado que os primeiros sintomas incapacitantes surgiram durante o período em que o segurado mantinha vínculo com o regime geral de previdência social. 3. Laudo pericial que reconhece incapacidade total e permanente, bem como a existência de quadro clínico anterior em evolução, com início dos sintomas ainda durante o exercício da atividade laborativa. 4. Manutenção da qualidade de segurado reconhecida à luz do conjunto probatório. 5. Sentença mantida. 6. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11 do cpc/2015. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484-A e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454-A POLO PASSIVO:HUGO THOMPSON DE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454-A e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484-A DESTINATÁRIO(S): HUGO THOMPSON DE FARIAS GEDIANE FERREIRA RAMOS - (OAB: GO23484-A) BRUNA OLIVEIRA BRITO - (OAB: GO42454-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485482) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001232-82.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001232-82.2021.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484-A e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454-A POLO PASSIVO:HUGO THOMPSON DE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454-A e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001232-82.2021.4.01.3507 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): I - Relatório.
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com termo inicial fixado em 29/10/2019, data do início da incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a perda da qualidade de segurado por parte do autor na data do início da incapacidade fixada pela perícia (29/10/2019), argumentando que as contribuições cessaram em 12/2014 e que o período de graça se encerrou em 2016. Defende que, por se tratar de incapacidade decorrente de progressão da doença, é imprescindível a manutenção da qualidade de segurado na data da incapacidade ou da progressão, o que não teria ocorrido. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, bem como a devolução dos valores eventualmente pagos em razão da tutela antecipada. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta que não houve perda da qualidade de segurado, uma vez que os sintomas da doença incapacitante tiveram início ainda durante o vínculo laboral, agravando-se progressivamente ao longo do tempo. Argumenta que a enfermidade é grave, crônica e incapacitante, e que o conjunto probatório demonstra que a incapacidade remonta ao período em que ainda mantinha a condição de segurado. Requer, assim, a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001232-82.2021.4.01.3507 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, sustentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia (29/10/2019). A parte autora, por sua vez, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a doença incapacitante já se manifestava durante o período em que ainda detinha a condição de segurado, tratando-se de enfermidade de natureza progressiva. I. Mérito 1. Do quadro fático-probatório Conforme se extrai dos autos, a controvérsia não reside na existência da incapacidade laborativa, a qual foi reconhecida de forma categórica pela perícia judicial, que concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora em razão de transtorno mental grave (esquizofrenia). O laudo pericial indica que o quadro é crônico e incapacitante, consignando, ainda, que os sintomas tiveram início no período em que o autor ainda exercia atividade laborativa, ocasião em que passou a apresentar alterações comportamentais relevantes, com progressiva piora do quadro clínico. Ademais, restou registrado que o autor não conseguiu mais trabalhar desde então. Embora a perita tenha fixado a data de início da incapacidade em 29/10/2019, consignou expressamente que tal marco decorre do agravamento da patologia, o que evidencia que a doença já se encontrava em evolução anteriormente. 2.Da qualidade de segurado em doenças de natureza progressiva A tese recursal do INSS está centrada na alegação de perda da qualidade de segurado na data da incapacidade fixada pela perícia, sob o argumento de que o autor teria deixado de contribuir em 2014, tendo se esgotado o período de graça em 2016. Todavia, tal compreensão não merece prosperar. Isso porque, em hipóteses como a dos autos, em que se está diante de doença de caráter progressivo, não se pode adotar, de forma isolada e estanque, a data fixada como início da incapacidade, especialmente quando o próprio laudo pericial reconhece que se trata de agravamento de quadro clínico preexistente. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que os primeiros sintomas da enfermidade incapacitante surgiram ainda durante o vínculo laboral, período em que a parte autora mantinha a qualidade de segurado, tendo havido progressiva evolução da doença até a consolidação da incapacidade total e permanente. Nesse contexto, a fixação da DII em momento posterior não tem o condão de afastar o direito ao benefício, quando demonstrado que a gênese da incapacidade remonta a período em que presente a filiação ao regime previdenciário. Adotar entendimento diverso implicaria desconsiderar a própria natureza das doenças psiquiátricas graves, marcadas por evolução gradual e por dificuldades inerentes à precisa delimitação temporal do momento exato de incapacidade. 3. Da correção da sentença A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ao fixar o termo inicial do benefício na data do início da incapacidade apontada pela perícia, o juízo de origem adotou critério técnico compatível com as provas produzidas, sem prejuízo do reconhecimento de que a doença já se encontrava em evolução em período anterior. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum, que deve ser integralmente mantido. 4. Honorários advocatícios Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre a base de cálculo fixada na sentença. II. Conclusão Ante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de manter integralmente a sentença, acrescendo a majoração dos honorários advocatícios nos termos acima delineados. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1001232-82.2021.4.01.3507 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001232-82.2021.4.01.3507