Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498
REU: ENOQUE GOMES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Chamo o feito à ordem. A ação monitória foi ajuizada já na vigência do CPC de 2015. No entanto, verifico que a citação nunca foi providenciada pela parte autora, o que implica afirmar que a prescrição não foi interrompida, nos termos do que indica o art. 240, §2, CPC: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." (grifei) Destaco que a não ocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição, sendo que cabe à parte autora o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme artigo supramencionado. Neste sentido, inclusive, é a previsão expressa do artigo 261, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, expedida e enviada a carta precatória, cabe à parte interessada, no caso o autor, acompanhar o seu processamento e zelar pelo seu cumprimento. Ademais, é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da presente Ação Monitória, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez tratar-se de dívida líquida constante de instrumento particular/público. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002112-98.2017.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC, considerando que, desde o inadimplemento, caso não tenha ocorrido interrupção da prescrição, esta se consumou. Comprovada a inocorrência da prescrição, deverá o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promover a regular citação da parte ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o longo tempo de tramitação deste feito sem que seja encontrado o réu, inclusive com intervenção deste juízo na busca de endereços. Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de processo incluído na Meta 2 - TRF1. BELÉM, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal