Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004182-63.2012.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IVANIR CAMARGO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de IVANIR CAMARGO. Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado. Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública. Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos. Após frustradas as tentativas de localização do Executado, houve citação por edital, com certificação do escoamento do prazo em 08/02/2013. Foram frustradas todas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD. Por último, requereu o Exequente a suspensão do feito em 16/04/2013, e de cuja suspensão, deferida em 21/06/2013, o IBAMA manifestou seu ciente em 18/07/2013 (id 556290890, p. 51). Desse modo, decorridos mais de 9 (nove) anos da citação do Executado sem identificação/localização de bens penhoráveis, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial supramencionado, sob o rito dos recursos repetitivos. Outrossim, quanto à manifestação do IBAMA na petição id 558979397, em que consigna que "eventual vício na digitalização para migração poderá ser suscitado a qualquer tempo, por constituir nulidade processual insanável", registro que o momento para ler o processo e verificar erros de digitalização é esse, uma vez que, ultrapassada a fase, os autos serão encaminhados para descarte nos termos de regulamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alegações futuras de nulidade por problemas de digitalização serão considerados como violadores da boa-fé processual, na medida em que a própria parte deu causa ao problema, omitindo-se de fazer a leitura atenta no momento oportuno. Ademais, a norma aplicável, ao separar prazo de manifestação sobre a migração e manifestações sobre atos processuais insertos, visa a reservar oportunidade processual adequada para a verificação, pelas partes, do conteúdo dos processos migrados. Fica, portanto, prejudicada a ressalva levantada pelo IBAMA, uma vez que preclusa a questão.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária