Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003806-62.2011.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO: LEANDRO MENDES FERREIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de DELTA IMPORTACÂO EXPORTACÃO LTDA – ME, LEANDRO MENDES FERREIRA e LEONARDO COUTO E COSTA. O processo teve sua distribuição automática datada de 22/08/2011. Frustradas as citações pessoais, a CEF foi intimada, em 01/04/2013 e fez carga dos autos em 04/04/2013, requerendo, outrossim, a suspensão do feito, o que foi deferido em 25/10/2013. Em 12/01/2021, a CEF requereu a pesquisa BACENJUD para localização de numerário para satisfação da dívida. Em 13/05/2021, a CEF indicou endereços para citação dos executados e, novamente, houve diligência frustrada para suas citações. Como não houve manifestação da CEF, o feito foi suspenso, em 27/10/2023 (id1872268210). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência (id 2222676187). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. INDEFIRO o pedido de localização de bens pelo SNIPER, vez que tal sistema não está integrado aos demais e só busca aeronaves e embarcações. Ademais, a CEF não promoveu a citação das executadas e sequer comprovou que diligenciou bens passiveis de penhora em seus nomes e não obteve êxito. De todo modo, como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 22/08/2011 e a CEF foi intimada da primeira diligência negativa para citação das executadas, em 01/04/2013. Após diversas diligências negativas para citação das executadas, a CEF em nenhum momento requereu as suas citações por edital. Conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da primeira diligência infrutífera para citação da parte executada, em 01/04/2013 e, nos termos da lei, não localizada a devedora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Assim como sequer houve as citações dos executados, seja pessoal ou por edital, tendo decorrido lapso temporal superior a 6 anos desde a ciência da primeira diligência infrutífera, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal