Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006585-90.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: BRAZMINCO LTDA
ADVOGADO(A): JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Em petição de Evento 57, EMBDECL2, MINERAÇÃO CALFENIX LTDA, BRAZMINE MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, GOLD MINERAÇÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., RUBY RED DO BRASIL MINERAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ME interpuseram embargos de declaração em face da decisão vinculada ao Evento 48, via da qual, reconhecida a configuração/existência de grupo econômico, acolheu as alegações previamente formuladas pela ANM (Evento 44, PET_INTERCORRENTE1), sendo determinada a inclusão dos coobrigados no pólo passivo, com redirecionamento do feito executivo às sociedade empresárias indicadas pela exequente.
Nos referidos aclaratórios, aduz a executada/excepta, em preliminar, vício ao contraditório e ao devido processo legal. No mérito, por sua vez, argui: a) indispensabilidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), como forma de viabilizar o redirecionamento pretendido pela exequente; b) a ausência de participação das sociedades na ocorrência do fato gerador; c) o não preenchimento dos requisitos necessários à configuração do grupo econômico; d) o fato de não se tratar de dívida tributária e a conseguinte inaplicabilidade de dispositivo da Lei nº 6.830/80 e, por fim; e) a ausência de confusão patrimonial.
Por seu turno, na petição de Evento 62, EXCPRÉEX2, BRAZMINCO LTDA opõe exceção de pré-executividade, via da qual argui a inviabilidade de prosseguimento deste executivo, pretendendo assim seja decretada sua extinção.
Afiança a nulidade do redirecionamento do feito executivo em face de empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, com amparo na indispensabilidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, o que não se verificou na espécie.
Argui também decadência e/ou prescrição dos créditos exequendos - consubstanciados nas CDAs nº 03.103904.2015, 03.103897.2015, 03.104480.2015, 03.103876.2015, 03.110069.2015, 03.110309.2015, 03.111981.2015, 03.112069.2015, 03.111979.2015, 03.111973.2015, 03.111964.2015, 03.111960.2015, 03.111958.2015, 03.108902.2015, 03.107651.2015, 03.107654.2015, 03.106643/2015, 03.106745.2015 e 03.104325.2015, com base na data de vencimento estampada em cada um dos títulos executivos.
Ao final, requer seja indeferido o redirecionamento da execução, bem assim seja acatada a exceção, com reconhecimento da inexigibilidade dos créditos fiscais, e conseguinte extinção deste procedimento.
Regularmente intimada, a ANM apresentou impugnação à exceção (Evento 68, PET1), via da qual, em preliminar, defendeu a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fincas ao redirecionamento do feito executivo. No mérito, após tecer longas considerações acerca da sistemática de apuração e constituição dos créditos fiscais, arguiu: a) inadequação procedimental, ante a necessidade de dilação probatória; b) inaplicabilidade da data de vencimento prevista nas CDAs para o cômputo do prazo prescricional; c) a natureza jurídica da TAH e a consequente diferenciação do prazo de cobrança; d) inscrição dos débitos em dívida ativa e conseguinte suspensão do curso prescricional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6830/80). Ao final, pugna pela dilação do prazo para complementação da impugnação, com a final rejeição da exceção e conseguinte prosseguimento do feito executivo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No que se refere aos aclaratórios, consoante estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, referida modalidade recursal têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados.
Na hipótese vertente, a preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Inicialmente, segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.830/80, o procedimento atinente à execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias – assim como na hipótese dos autos - é regido pela referida Lei e, de forma subsidiária, pelo Código de Processo Civil.
Segundo preconiza o art. 2º do mesmo diploma legal, "constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores". Acresça-se que, nos moldes do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública".
Filio-me à corrente jurisprudencial que fixou o entendimento segundo o qual a instauração do IDPJ é incompatível ao rito próprio da execução fiscal, conforme, a propósito, colhe-se do seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.1. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1926186/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020.2. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos de lei federal porventura violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1831059/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022)"
Como razão de decidir que se apreende do julgado acima, tem-se que o redirecionamento no âmbito do procedimento de execução fiscal não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo. Trata-se, pois, de nítido contraditório diferido, não havendo assim cogitar-se de supressão do contraditório ou mesmo inobservância ao devido processo legal.
Cumpre assim aos executados/coobrigados, tão logo citados e, garantido o juízo, querendo, aviar os competentes embargos à execução, como forma de discutir a legitimidade tanto do redirecionamento (formação de grupo econômico como substrato de obrigação fiscal solidária), quanto dos créditos executivos.
À luz dos fundamentos acima, rejeito os embargos de declaração (Evento 57, EMBDECL2).
Passo então à análise das alegações formuladas na exceção de pré-executividade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a adoção da exceção de pré-executividade como meio de impugnação da execução é admitida em hipóteses restritas, notadamente quando presentes vícios formais evidentes, aptos a ensejar a nulidade do procedimento e/ou quando versar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Na hipótese dos autos, aduz a excipiente a nulidade do redirecionamento do feito executivo em face de empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, face à ausência do procedimento prévio de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta também impossibilidade de prosseguimento da execução, devido à decadência/prescrição originária dos créditos fiscais.
No tocante à impugnação ao redirecionamento do executivo, afasta-se a tese de instauração do IDPJ com base nos mesmos fundamentos acima alinhavados e que resultaram na rejeição dos embargos.
Ademais, a decisão que deferiu o redirecionamento outrora requerido pela ANM (Evento 48, OUT1) não se sujeita à exceção de pré-executividade, mas sim a recurso próprio, encontrando-se assim precluso o revolvimento da matéria.
Prosseguindo, a teor do que preconiza o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a petição inicial do executivo fiscal será instruída apenas com a Certidão da Dívida Ativa, sendo, pois, despicienda a juntada de qualquer outro documento.
Pondere-se que a falta de colação dos procedimentos administrativos – atribuição que recai sobre a própria executada/excipiente, nos moldes do art. 41 da Lei nº 6.830/80 - impede a averiguação quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa.
Passa-se à análise acerca da prescrição dos créditos exigidos.
Não é ocioso realizar uma breve digressão acerca da Taxa Anual por Hectare (TAH), sua natureza jurídica, sistemática de apuração e cobrança dos créditos correspondentes, bem assim da sanção/multa aplicável, em virtude da ausência de recolhimento da obrigação principal.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o tema encontra disciplina no art. 20 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), sendo que sua regulamentação – disciplina normativa infralegal, que estabelece regramento específico quanto aos valores, prazos, critérios e condições de pagamento, bem assim a forma de apuração da infração -, encontra-se estabelecida nos arts. 4º e 6º da Portaria MME nº 503/98, nos seguintes termos:
Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67)
Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) (Vide Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
(...)
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
(...)
II - tratando-se de taxa: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Portaria MME nº 503/98
Art. 4º. Para a efetivação do pagamento da taxa anual por hectare, ficam estabelecidos os seguintes prazos, incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação:
I - até o último dia útil do mês de janeiro para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1° de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior, e
II - até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1° de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.
(...)
Art. 6º A falta de pagamento, no prazo próprio, do valor da taxa anual por hectare, conforme especificado no art. 4º desta Portaria, acarretará a instauração de processo, no âmbito do DNPM, para aplicação de multa no valor de mil UFIR, vigente à data de seu recolhimento, apurada mediante processo administrativo, na forma da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (Redação dada pela portaria nº 526 do MME, 12 de Maio de 2010, DOU 14 de Maio de 2010).
Parágrafo Único. O não pagamento da multa a que se refere o caput deste artigo, após a sua imposição, ensejará providências para a inscrição do débito na dívida ativa, para fins de ajuizamento da ação de execução cabível.
Prosseguindo, conquanto tenha recebido a designação de taxa, a jurisprudência consolidou o entendimento quanto à natureza jurídica de preço público atribuída à TAH (precedente: AgRg no AgRg no AREsp 486.050/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019). Assim, com base na natureza jurídica de preço público, a decadência e a prescrição dos créditos encontram sua disciplina normativa no art. 47, I e § 1º da Lei nº 9.636/98, com a seguinte redação:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
A sanção/multa decorrente do não recolhimento da TAH, por sua vez, não estando enquadrada no conceito de receita patrimonial, de acordo com a jurisprudência, obedece o prazo prescricional estabelecido no art. 2º do Decreto nº 20.910/32, igualmente estabelecido em 05 (cinco) anos.
Por fim, tendo em conta a forma de constituição, a periodicidade anual de sua cobrança, bem assim a natureza de preço público que lhe foi conferida, restou pacificada a orientação de que a data de vencimento dos créditos constitui, a princípio, o termo inicial do prazo prescricional, cuja contagem se inicia no dia imediatamente subsequente, conforme se colhe do seguinte aresto a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. TAXA ANUAL POR HECTARE. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
1. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ).
2. A Taxa Anual por Hectare devida ao DNPM pelo titular de autorização de pesquisa mineral (Decreto-Lei 227/1967, art. 20, redação dada pela Lei 7.886/1989) apresenta natureza jurídica de “preço público” (ADI 2586-4-DF, r. Ministro Carlos Velloso, Pleno/STF).
3. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para exigir o crédito referente à TAH/DNPM é o dia seguinte ao vencimento, quando se torna exigível o crédito constante do boleto enviado ao devedor para pagamento (Lei 9.636/1998, art. 47 com redação dada pela Lei 9.821/1999; Portaria MME n. 503/1999, art. 3º).
4. Em se tratando de crédito não-tributário, a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º).
5. Vencidos os créditos em 31.07.2000, 31.07.2001 e 31.07.2002, o ajuizamento da execução fiscal em 11.07.2008 ocorreu após o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
6. As multas devidas pela falta de pagamento da TAH são apuradas e lançadas após instauração de processo administrativo, sujeito ao prazo decadencial decenal (Lei 9.636/1998, art. 47/I). O termo inicial do prazo prescricional para exigir os créditos assim constituídos também é o vencimento.
7. Considerando-se o ajuizamento da execução fiscal em 11.07.2008, estão prescritos os créditos referentes a multas por falta de pagamento das TAH’s cujo vencimento tenha ocorrido até 11.07.2003.
8. Agravo regimental do executado parcialmente provido. (AG 0020125-38.2011.4.01.0000/BA - TRF1 – OITAVA TURMA – Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, Edjf1 p. 1417, DJ 10/10/2014)
Na hipótese dos autos, da leitura que se faz das CDAs nº 03.103904.2015 (venc.: 31/01/2002, 31/01/2003 e 30/01/2004), 03.103897.2015 (venc.: 31/01/2002, 31/01/2003 e 30/01/2004), 03.104480.2015 (venc.: 31/01/2001 e 30/01/2002), 03.103876.2015 (venc.: 31/01/2001, 30/01/2002 e 31/01/2003), 03.110069.2015 (venc.: 31/01/2003), 03.110309.2015 (venc.: 30/07/2004 e 29/07/2005), 03.111981.2015 (venc.: 31/07/2003 e 30/07/2004), 03.112069.2015 (venc.: 31/01/2001), 03.111979.2015 (venc.: 31/01/2001), 03.111973.2015 (venc.: 31/01/2002 e 30/01/2004), 03.111964.2015 (venc.: 31/07/2002), 03.111960.2015 (venc.: 31/07/2002), 03.111958.2015 (venc.: 31/07/2002), 03.108902.2015 (venc.: 31/07/2004), 03.107651.2015 (venc.: 31/07/2001 e 31/07/2002), 03.107654.2015 (venc.: 31/07/2001 e 31/07/2002), 03.106643/2015 (venc.: 31/01/2002, 31/01/2003 e 30/01/2004), 03.106745.2015 (venc.: 31/07/2001) e 03.104325.2015 (venc.: 31/08/2005 e 22/01/2010), apura-se que o vencimento, no que se refere à TAH, estão posicionados entre 31/01/2001 e 29/07/2005; e, no que se refere à penalidade/multa (CDA nº 03.104325.2015), entre 31/08/2005 e 22/01/2010.
Entretanto, considerando que a excipiente não colacionou cópia dos procedimentos alusivos à autorização/alvará de pesquisa que ensejaram o fato gerador das taxas ora exigidas – bem assim, posteriormente, em aplicação de penalidade/multa administrativa -, e tampouco o extrato de movimentação dos respectivos procedimentos, não se afigura possível a aferição no tocante a eventual questionamento quanto aos valores lançados, ou mesmo a incidência de causa suspensiva/interruptiva do curso do prazo decandencial e/ou prescrição, como, por exemplo, eventual parcelamento dos débitos.
Desse modo, entendo que não se mostra viável a análise de causa extintiva dos créditos fiscais, sem a indispensável dilação probatória, a qual não se coaduna com a estreita via processual (Súmula nº 393 – STJ).
Ante o exposto, rejeito também a exceção de pré-executividade (Evento 62, EXCPRÉEX2).
Cadastre-se a advogada constante do substabelecimento vinculado ao Evento 70, SUBS2 – Dra. Júlia Maria Russo de Magalhães Drummond (OAB/MG – 197.066) -, promovendo-se o descadastramento do procurador originário.
Intimem-se as partes para ciência do conteúdo do presente ato decisório.
Após, prossiga-se na forma estabelecida na decisão precedente (Evento 48, OUT1), promovendo-se a emenda do pólo passivo, seguida de citação dos coobrigados.
Cumpra-se, com prioridade. Intimem-se.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2025.