Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: ORCALINO MAIA RODRIGUES JUNIOR DESPACHO FASE DO PROCESSO 01. O processo está com sentença transitada em julgado. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. Não há pedidos pendentes de apreciação. 03. As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04. A Secretaria da Vara certificou que não há constrições ou restrições a serem baixadas. (ID 2162644588) 05. Os autos devem ser arquivados. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07. Palmas, 11 de dezembro de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001574-08.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: ORCALINO MAIA RODRIGUES JUNIOR CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001574-08.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02. Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 04. Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06. Os ônus sucumbenciais já foram pagos. REMESSA NECESSÁRIA 07. Sentença não sujeita a remessa necessária. DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11. Palmas, 25 de outubro de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 10:06
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:53
Expedida/Certificada
29/09/2024, 18:56
Processo devolvido à Secretaria
26/09/2024, 21:05
Mero expediente
26/09/2024, 21:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 10:38
Recebimento
20/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:52
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 19:51
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 19:49
Documento (Certidão)
19/10/2022, 19:49
Processo devolvido à Secretaria
19/10/2022, 15:25
Mero expediente
19/10/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 18:19
Petição (Contra-razões)
14/10/2022, 14:19
Expedida/Certificada
26/09/2022, 09:15
Processo devolvido à Secretaria
24/09/2022, 11:36
Mero expediente
24/09/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 19:02
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:27
Petição (Apelação)
21/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:22
Expedida/Certificada
17/08/2022, 14:55
Processo devolvido à Secretaria
15/08/2022, 22:08
Procedência
15/08/2022, 22:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 22:37
Documento (Certidão)
20/07/2022, 22:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 08:31
Expedida/certificada
27/06/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:43
Processo devolvido à Secretaria
26/06/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:48
Petição (Impugnação aos embargos)
21/06/2022, 19:01
Expedida/Certificada
19/05/2022, 07:39
Processo devolvido à Secretaria
18/05/2022, 17:24
Mero expediente
18/05/2022, 17:24
Decurso de Prazo
04/05/2022, 08:03
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:15
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 08:51
Petição (Embargos ação monitária)
02/05/2022, 18:36
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:18
Mandado
10/03/2022, 11:40
Mandado
10/03/2022, 10:47
Mandado
10/03/2022, 10:37
Publicação
10/03/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
REU: ORCALINO MAIA RODRIGUES JUNIOR DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. O processo aguarda a devolução de mandado expedido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. Aguarde-se o devolução do mandado até o dia 08/04/2022. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (c) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (d) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido;(e) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04. Palmas, 8 de março de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001574-08.2022.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40)