Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209621/DF (2025/0142906-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INDUSTRIA MOAGEIRA DE TRIGO AMAZONAS S A
ADVOGADOS: MARCELO BRAGA COSTRUBA - SP285732
JANAINA LEMOS CANDIDO - SP331841
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA MOAGEIRA DE TRIGO AMAZONAS S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl. 206): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍODO-BASE DE 1990. APROVEITAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O BTNF E O IPC/IBGE EM PERÍODOS-BASE SUBSEQUENTES. LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI N° 8.200/91 E DECRETO N°332/91. 1. Sobre a sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras para a apuração do lucro real e das bases de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social Sobre o Lucro e do Imposto Sobre o Lucro Líquido, referentes aos períodos-base de 1989, 1990, 1991 e seguintes, e o aproveitamento das diferenças verificadas entre a variação do BTNF e do IPC/IBGE, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual devem ser obedecidas as leis vigentes à época dos respectivos eventos financeiros. 2. Nos termos do julgado proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal: "A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão-somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art. 3 0, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa. Inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório." (RE 201465/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro NELSON JOBIM, DJ 17-10-2003). 3. Remessa oficial e apelação providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 231/235). A parte recorrente alega violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sustentando a persistência de omissões no acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, relativas à análise explícita dos dispositivos legais invocados e à necessidade de prequestionamento (fls. 266/271). Sustenta ofensa aos arts. 23, II, da Lei 8.212/1991, 57 da Lei 8.981/1995 e 62, parágrafo único, da Lei 7.689/1988, ao argumento de que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é afetada pelos mesmos efeitos da correção monetária de balanço reconhecida pela Lei 8.200/1991 para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), impondo tratamento paritário e permitindo a dedução da despesa CMB-IPC/90 também para a CSLL (fls. 227/275). Argumenta que o acórdão recorrido contrariou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente o Recurso Extraordinário 242.689/PR e o Recurso Extraordinário 221.142/RS, que teriam reconhecido o direito à correção monetária nos termos da legislação revogada, e que, sendo legítima a dedução para o IRPJ, deve-se estender idêntico tratamento à CSLL, sob pena de tributar o patrimônio em vez do lucro (fls. 275/277). Contrarrazões apresentadas às fls. 290/292. O recurso foi admitido às fls. 370/371. É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Na origem, cuida-se de ação ordinária que busca reconhecer o direito à dedução integral e imediata, no período-base de 1991, da despesa correspondente à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) do ano-base de 1990, com reflexos na base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL). O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que tange à alegação de violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como o artigo foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA CORTE DE ORIGEM. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 485, V E IX, E 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI, DA FALSIDADE DA PROVA E DO ERRO DE FATO PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO COMPLEXO PROBATÓRIO DO PROCESSO ORIGINÁRIO E NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O agravante apresentou argumentação genérica no recurso especial a respeito da suposta ofensa aos arts. 165, 458, 485, V e IX, e 535 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 489, 966, V e VIII, e 1.022 do CPC/2015. Incide ao caso a Súmula 284/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.562/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. REDUTOR DO COEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. [...] 2. Embora a Recorrente aponte violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do Código de Processo Civil), não especifica, de forma concreta, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF [...] 7. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.896.425/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Quanto ao mérito, o Tribunal de origem deu provimento à apelação sob os seguintes fundamentos (fls. 200/204, sem destaques no original): À vista da Lei n° 8.200/91, a correção monetária das demonstrações financeiras da pessoa jurídica do ano-base de 1990, para apuração do lucro real, regia-se pela regra do art. 30 e seus incisos I e II, senão vejamos: [...] Posteriormente, a Lei n° 8.682/93, decorrente da conversão da MP n° 312/93, que revigorou a Lei n ° 8.200/91, assim estabelecia: [...] De outra banda, no que se refere à Contribuição Social sobre o Lucro, assim dispôs o Decreto n° 332/91: [...] Convém ressaltar que esta matéria não comporta mais controvérsia. Sobre a sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras para a apuração do lucro real e das bases de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social Sobre o Lucro e do Imposto Sobre o Lucro Líquido, referentes aos períodos-base de 1989, 1990, 1991 e seguintes, e o aproveitamento das diferenças verificadas entre a variação do BTNF e do IPC/IBGE, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual devem ser obedecidas as leis vigentes à época dos respectivos eventos financeiros. [...] Dentro desse contexto, infere-se que devem ser aplicados os índices e a sistemática impostos pelas leis vigentes à época dos eventos financeiros, para a correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de 1990, visando apurar a base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social Sobre o Lucro e do Imposto Sobre o Lucro Líquido. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus de sucumbência. Consoante a jurisprudência do STJ, a interpretação da Lei 8.200/1991 conduz à conclusão inequívoca de que, quando a norma versou acerca da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se, fundamentalmente, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não tendo reflexo algum sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). Tal entendimento ficou pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.127.610/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/91, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL. Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.200/91. FAVOR FISCAL NÃO APLICÁVEL À CSLL. ESPECÍFICO PARA O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO ARTIGO 41 DO DECRETO N. 332/91. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. O cabimento dos embargos declaratórios deve ter lugar quando da existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no artigo 535, I e II, do CPC, o que não ocorreu na espécie, visto que o Tribunal regional resolveu a lide de forma clara e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. No caso dos autos, a recorrente visa afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL nos valores que considera como mera correção monetária, sem natureza de lucro, exigida pelo Decreto n. 332/91. Afirma que referido regulamento ao vedar a dedução na apuração da base da cálculo da exação dos encargos de depreciação, da amortização, da exaustão e dos custos de bens baixados pertinentes à diferença da correção monetária do IPC x BTNF, incorreu em inovação, impondo restrição que a Lei n. 8.200/91 não prevê. 3. Na exegese do artigo 1º da Lei nº 8.200/91, infere-se que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 refere-se, especificamente, ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, consistindo em favor fiscal sem reflexo sobre a apuração da base de cálculo da CSLL. 4. Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/91, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL. 5. A base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei n. 8.200/91 nos casos estabelecidos em seu artigo 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º, estando harmonizado com essa norma o contido no artigo 41, § 2º, do Decreto n. 332/91. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 668.070/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2008; e REsp 772.439/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/05/2006. 6. Recurso afetado à Primeira Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.127.610/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 30/6/2010.) Em relação ao dissídio jurisprudencial, é dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA N. 07/2013 DO MEC. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.188.166/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES