Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA
APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017075-96.2005.4.01.3400
APELANTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADA: LETÍCIA RANGEL SERRÃO CHIEPPE – OAB/DF 19.789
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 1360/1362 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. ABONO ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO/PFN REJEITADOS. EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, CORRIGIDO DE OFÍCIO O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe 21/09/2020). 3. Noutro giro, conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/07/2010). 4. Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200. 5. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). Jurisprudência do STJ e do TRF1. 6. Pacificado o entendimento de que: a) o indébito reconhecido em favor do contribuinte integra a sua esfera patrimonial, de modo que é possível a cessão por ato inter vivos, condicionada apenas à simples notificação, para fins de ciência, da parte devedora, nos termos da legislação civil. Jurisprudência do STJ. 7. Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). 8. Não há omissão quanto à compensação, pois o acórdão embargado foi expresso ao assentar que “O e. STJ definiu, na sistemática dos repetitivos, que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas, e que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001 (STJ, REsp 1.164.452/MG, Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe: 02/09/2010)”. 9. Quanto à contribuição previdenciária sobre abono assiduidade, o acórdão embargado foi expresso ao declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba, por ostentar natureza indenizatória. Jurisprudência do STJ e deste Regional. 10. O acórdão embargado foi expresso ao assentar que “A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente não tem natureza salarial e sim previdenciária”. Referida compreensão, diga-se, foi firmada pelo STJ na sistemática dos repetitivos (STJ, REsp 1.230.957/RS, Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 18/03/2014). 11. Em que pese o acórdão embargado ter afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extraordinárias, a jurisprudência pacificou-se em sentido contrário. Também na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ definiu que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (STJ, REsp 1.358.281/SP, Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 05/12/2014). 12. Embargos de declaração opostos pela contribuinte acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração opostos pela União/PFN rejeitados. Em juízo de adequação, corrigido de ofício o acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela contribuinte, sem efeitos infringentes, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União/PFN, e corrigir de ofício, em juízo de adequação, o acórdão embargado. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/02/2022 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017075-96.2005.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe ADVOGADA: LETÍCIA RANGEL SERRÃO CHIEPPE – OAB/DF 19.789