Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1052981-69.2020.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:RESIDENCIAL ILHEUS SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da Execução Fiscal nº 1008423-12.2020.4.01.3800, ajuizada pelo RESIDENCIAL ILHEUS para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Conforme sentença proferida nos autos executivos (ID 812580138), a execução embargada foi extinta, nos termos do art. 487, III, do CPC. Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir do(a)(s) embargante(s). No que tange aos honorários advocatícios, cabe registrar que firmou-se no STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, o entendimento, segundo o qual é possível a cumulação dos honorários fixados na execução com aqueles arbitrados nos correspondentes embargos, desde que observados os limites estabelecidos em lei. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 27/02/2019) De acordo com o art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurar este último, sobre o valor da causa. E, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Assim, considerando que foram fixados honorários na execução embargada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito exequendo em favor da embargada, há margem para a condenação da embargante nos presentes embargos, medida que, ademais, se mostra consentânea com o princípio da razoabilidade. Em face do exposto, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal nº 1008423-12.2020.4.01.3800. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 7 de março de 2022. ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 24ª Vara (assinado digitalmente)