Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0023406-97.2001.4.01.3800/MG
EXECUTADO: TASSO ASSUNCAO COSTA (Espólio)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no evento 170, DOC2 por ambos os executados, alegando, em síntese: a) a inobservância, na inscrição em dívida ativa, de requisitos previstos no art.2º, §5º, da LEF, em especial o referente à correta identificação do devedor ou sujeito passivo da obrigação; b) a nulidade da notificação no Processo Administrativo, o que caracterizaria vício na constituição do crédito tributário; c) a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que inexistiria o preenchimento dos requisitos do art.135 do CTN para a corresponsabilização; d) a prescrição do crédito.
Nos termos do despacho proferido no evento 171, DOC1, foi determinado aos excipientes justificarem seu interesse no exame, nesta execução, das referidas matérias em razão de já terem sido objeto dos embargos à execução, processo nº 0023278-67.2007.4.01.3800, extinto por ausência de garantia através de sentença que ainda não transitou em julgado.
Tendo os excipientes insistido na análise das questões pela via da exceção (evento 175, DOC2), a excepta foi intimada para se manifestar e, em 30/01/2025, requereu a dilação do prazo de impugnação por sessenta dias (evento 182, DOC1).
Em 18/03/2025, no despacho do evento 184, DOC1, foi concedido prazo para manifestação da Fazenda e também determinado à excipiente que apresentasse os documentos relacionados a sua baixa no CNPJ e regularizasse a sua representação processual juntando procuração outorgada pelo responsável após a dissolução da pessoa jurídica.
Contudo, a excepta não apresentou impugnação e a parte excipiente também não cumpriu a determinação anterior, sendo que a petição e os documentos juntados pelo procurador dos excipientes no evento 190 não guardam relação com o presente processo.
É o necessário. Decido.
Primeiramente, registro que, embora não tenha sido trazida aos autos a documentação para a regularização do polo passivo em relação à pessoa jurídica excipiente, a exceção foi apresentada também pelo espólio executado.
Dito isso, verifico que, ao contrário do alegado pela parte devedora, os mesmos argumentos veiculados na exceção já foram postos a exame no processo de embargos à execução nº 0023278-67.2007.4.01.3800, que já foi sentenciado e está em fase recursal.
Nesse sentido, compulsando a inicial daqueles autos, verifico que foram arguídas a nulidade da notificação na fase administrativa, a falta de cumprimento de requisito legal no termo de inscrição em dívida ativa, especialmente a indicação do corresponsável, a ilegitimidade passiva do espólio devido a ausência de demonstração dos requisitos para a corresponsabilização nos moldes do art.135 do CTN, e a prescrição anterior ao ajuizamento da execução.
Assim, tendo a parte escolhido os embargos à execução para veicular as mencionadas matérias impugnativas, somente lá deve ser tratada a pretensão.
Isso posto, em razão da ausência de interesse jurídico apto a justificar a análise deste meio de defesa mais restrito, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de condenar a parte excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceções de pré-executividade rejeitadas (AREsp nº 1.911.265/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/06/2024), raciocínio extensível aos casos de não conhecimento.
2. Desentranhem-se a petição e os documentos juntados no evento 190 considerando que não se referem ao presente processo.
3. Cumpra a pessoa jurídica executada o determinado no item 2 do evento 184, DOC1, no prazo recursal relacionado a esta decisão.
4. Após a juntada dos documentos pela devedora, intime-se novamente a Fazenda para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de que a própria exequente providencie a documentação relacionada à baixa da executada no CNPJ, obtido na JUCEMG ou em Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, tendo em vista o seu interesse, na condição de credora, em regularizar o polo passivo.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto