Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003081-40.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CURRALINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURRALHINHO contra a UNIÃO FEDERAL na qual requer, em tutela provisória (ID n. 903029068, p. 14-15): I – inaudita altera pars, pelo deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, consubstanciada no sentido de impor a Requerida a OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXCLUIR A PENDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURRALINHO JUNTO AO CAUC, ESPECIFICAMENTE AQUELAS CORRESPONDENTES, DE FORMA A VIABILIZAR A REGULARIDADE DE REPASSES DA UNIÃO FEDERAL, sob pena de incidência de multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação; II – pelo deferimento, sem oitiva da parte contrária, do pedido de tutela de urgência antecipada para compelir a Requerida a se ABSTER DE REALIZAR QUALQUER BLOQUEIO NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE CURRALINHO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO – SIOPE OU, CASO JÁ TENHA OCORRIDO O BLOQUEIO, QUE SEJA DESFEITO PARA QUE OS REPASSES SEJAM REGULARMENTE TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO AUTOR; III – requer-se, a aplicação da súmula 615 do STJ pra dispensar os efeitos contra o Município Autor. IV- Ainda, em caráter subsidiário, caso se decida ouvir primeiramente as Requeridas para se decidir sobre a tutela perseguida, que seja aplicado analogamente o disposto no art. 2º da Lei nº 8437/92 para que o mesmo seja feito no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em razão da urgência do presente caso; Segundo se aduz na inicial (ID n. 903029068, p. 2-3): Ou seja, pela negligência da antiga gestão (2017-2020) o Município autor encontra-se com status irregular quanto aos recibos de transmissão junto ao SIOPE, tendo em vista a irregularidade nos itens 5.1 e 3.2.3 junto ao CACS através do SIOPE. Ademais, Excelência, desde o início da gestão a atual Administração Municipal se manteve interessada em regularizar os atos deixados pelo gestor anterior e diante da omissão do ex-gestor em solucionar o presente caso, não restou alternativa senão dar entrada no Ministério Público Federal uma Representação com pedido de condenação por Atos de Improbidade Administrativa contra a ExGestora: MARIA ALDA AIRES COSTA, de acordo com os ditames da nova Lei de Improbidade Administrativa. (...) Desse modo, a gestão antecessora deixou de fornecer as informações ao CAUC e ao SIOPE, razão pela qual o Município de Curralinho constou nas irregularidades 3.2.3 e 5.1 juntou ao SIOPE, conforme documento em anexo. (...) As regularidades verificadas junto ao SIOPE, ocorreram de forma bimestral. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE - é um sistema eletrônico, operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, instituído para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos Estados e dos Municípios. Defende em síntese, que: a) em decorrência do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, o ente municipal não poderia ser responsabilizado pelos atos de gestão anterior, sobretudo quando o atual gestor adota providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos, nos termos da Súmula n. 615 do STJ; b) a imposição da restrição implicaria em afronta ao pacto federativo e autonomia municipal. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à invocação da intranscendência subjetiva das medidas restritivas de direitos (CF, art. 5º, XLV), a interpretação conferida a tal “princípio” na inicial é equivocada e não se coaduna com o atual entendimento do Tribunal Pleno do STF, razão pela qual se deve reputar que a Súmula n. 615 do STJ está superada. É possível aplicar restrição financeira a ente federativo por ato de gestão anterior, visto que, em decorrência do princípio da impessoalidade, os agentes públicos personificam a entidade administrativa no exercício de suas funções (teoria do órgão). Assim, não há como realizar distinção entre a atuação do gestor e do ente político ao qual está vinculado. Desse modo, resta inaplicável a intranscendência subjetiva das sanções (CF, art. 5º, XLV), porquanto se trata de garantia de origem penal que veda a extensão de penalidade a pessoa diversa da que tenha sofrido a condenação. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes recentes do STF: EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO DE REPASSES. AUSÊNCIA DE RISCO FEDERATIVO. CONTROVÉRSIA DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. IRREGULARIDADE DA GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 2. A jurisprudência desta CORTE se firmou no sentido de que o princípio da intranscendência subjetiva das sanções não se aplica com mudança do mandatário local, sob o fundamento da impossibilidade de penalização do Estado em razão de irregularidades apontadas em convênios firmados por ex-gestores. (...) (STF – Tribunal Pleno, ACO 2710, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2021 PUBLIC 08-06-2021) Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CAUC/SIAFI/CADIN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ATOS DE GESTÕES ANTERIORES. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO NOS CADASTROS DESABONADORES EM DECORRÊNCIA DE PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A DÉBITOS JÁ SUBMETIDOS A PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. DUPLO ÔNUS IMPOSTO AO ESTADO-MEMBRO. INCOMPATIBILIDADE COM O POSTULADO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. I - A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito. II – Inaplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções para isentar pessoa jurídica de direito público das consequências jurídicas da constatação de irregularidades relacionadas a convênio firmado em gestões anteriores, por força da incidência do princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Lei Maior III – Descabimento da inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório, por incompatibilidade com o postulado da razoabilidade, haja vista a possibilidade de intervenção federal que o não pagamento do precatório enseja. IV - Ação cível originária julgada procedente. (STF – Tribunal Pleno, ACO 3083, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) A Corte apenas excepciona a hipótese de imposição de restrições ao ente federativo por ato praticado exclusivamente pelo Poder Legislativo ou Judiciário (Tema n. 743 de Repercussão Geral), como no caso da observância de limites de gasto de pessoal (Lei complementar n. 101/00, art. 20). Demais disso, ainda que se considerasse válido o entendimento da Súmula n. 615 do STJ, o ente municipal não apresenta qualquer documento que indique a tomada de medidas de responsabilização do mandatário anterior. Embora se refira na inicial à provocação do Ministério Público Federal, não consta dos autos qualquer elemento alusivo a tal fato. Ainda, não está demonstrado que o inadimplemento decorreu de ato exclusivo de gestão anterior. Não constam recibos de transmissão de dados do SIOPE em relação a três bimestres de 2020 e quanto a todo o ano de 2021 (ID n. 903029093), no qual já tinha ocorrido a transferência da administração municipal. Por fim, não há violação ao princípio federativo e autonomia municipal. A previsão legal de imposição de restrições em decorrência da ausência de envio de informações orçamentárias da área de educação se destina à verificação do cumprimento dos per percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb, estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição, em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino (Lei n. 14.113/2020, art. 38). Assim, a regra legal apenas se destina a dar efetividade à garantia constitucional de custeio mínimo do direito fundamental à educação. Inclusive, como a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino constitui hipótese autorizativa de intervenção no ente, de modo que tal garantia pode ser considerada princípio sensível constitucional (CF, art. 35, III). Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) intime-se parte autora e cite-se a requerida; c) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a parte autora para réplica; d) após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória (CPC, art. 355, I). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal