Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1045415-26.2021.4.01.3900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRADEL NORTE ELETRO-ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BRADEL NORTE ELETRO-ELETRONICOS LTDA FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - (OAB: GO33393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459515160) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045415-26.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045415-26.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRADEL NORTE ELETRO-ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045415-26.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por Bradel Norte Eletro-Eletronicos Ltda. contra a sentença que denegou a segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/1991 e das contribuições destinadas a terceiros, os descontos de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos salários pagos aos seus empregados e/ou prestadores de serviços autônomos. Alega, em síntese, que os referidos valores descontados da folha não constituem remuneração paga ou creditada ao trabalhador, mas simples retenções efetuadas no exercício da capacidade tributária ativa delegada, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo da contribuição patronal. Sustenta que a base de cálculo deve abranger apenas valores efetivamente pagos ou creditados ao empregado. Requer a reforma integral da sentença. Com contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045415-26.2021.4.01.3900 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Dispõe o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Em consonância com o texto constitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição da empresa incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, destinadas a retribuir o trabalho. Por seu turno, o art. 28 da mesma lei define o conceito de salário de contribuição e, em seu § 9º, elenca as parcelas que não o integram. A controvérsia reside em saber se os valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado e IRRF deixam de compor o conceito jurídico de remuneração paga ou creditada. Nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991, o empregador figura como responsável tributário pela retenção e recolhimento da contribuição devida pelo empregado. Essa responsabilidade, todavia, não transmuda a natureza jurídica da verba que lhe dá origem. O valor retido decorre da remuneração do trabalhador. A retenção constitui técnica de arrecadação, não elemento formador ou modificador do conceito de salário. A circunstância de o desconto ocorrer simultaneamente ao pagamento não desnatura o fato de que o montante retido integra a remuneração bruta auferida pelo empregado. A incidência da contribuição patronal se dá sobre a totalidade da remuneração destinada a retribuir o trabalho, antes da operacionalização dos descontos legalmente previstos. A matéria encontra-se expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". A tese repetitiva incide diretamente sobre a hipótese dos autos, afastando a pretensão de exclusão dos valores retidos da base de cálculo. A retenção não converte remuneração em verba indenizatória, nem a exclui do campo de incidência da contribuição patronal. A pretensão recursal, em última análise, conduz à incidência da contribuição patronal sobre a remuneração líquida, e não sobre a remuneração bruta. Todavia, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 é claro ao estabelecer que a base de cálculo corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título. Os descontos legais – contribuição do empregado e IRRF – não alteram o quantum da remuneração que constitui a retribuição pelo trabalho. Representam apenas antecipação de obrigações tributárias do próprio trabalhador. Acerca da questão, esta Corte decidiu: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE. 1. O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2. Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas. Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3. Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGALIDADE. TEMA 495. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. APÓS EC 33/2001. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação da parte impetrante em face de sentença denegatória com o propósito de obter provimento jurisdicional para não incluir o valor atinente à Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda Retido na Fonte, ambos retidos de seus colaboradores, na apuração da base de cálculo e respectivo recolhimento da contribuição à CPP, ao RAT/SAT e a Terceiros. 2. O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 pontuou as parcelas que não integram a remuneração, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado. 3. No REsp 1.902.565/PR, o STJ, por unanimidade, firmou orientação de que o numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 4. Foi fixada para o Tema nº 495, a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. 5. O numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A autoridade impetrada agiu dentro dos parâmetros legais e constitucionais. 6. Apelação não provida. Descabidos honorários advocatícios em MS.” (AC 1012689-26.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/10/2022 PAG.) Desse modo, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato da autoridade impetrada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045415-26.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045415-26.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRADEL NORTE ELETRO-ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22, INCISOS I A III, DA LEI 8.212/1991 E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IRRF – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1174/STJ – REMUNERAÇÃO BRUTA – TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança objetivando a exclusão dos valores descontados a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de empregado, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei n° 8.212/1991 e das contribuições destinadas a terceiros. 2. O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal estabelece que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título. 3. O art. 22, I, da Lei 8.212/1991 dispõe que a contribuição da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título destinadas a retribuir o trabalho. O art. 28 do mesmo diploma define o conceito de salário de contribuição e elenca, em seu § 9º, as parcelas que não o integram. 4. A retenção da contribuição previdenciária do empregado e do IRRF decorre do art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991, que atribui ao empregador a responsabilidade tributária pelo desconto e recolhimento das contribuições devidas pelo segurado. 5. Essa responsabilidade não altera a natureza jurídica da verba que lhe dá origem. O valor retido integra a remuneração bruta do trabalhador. A retenção constitui técnica de arrecadação. Não modifica o conceito de salário ou de salário de contribuição. 6. A incidência da contribuição patronal ocorre sobre a totalidade da remuneração destinada a retribuir o trabalho, antes da efetivação dos descontos legais. Os valores descontados representam antecipação de obrigações tributárias do empregado. Não se qualificam como parcelas indenizatórias nem se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. 7. No julgamento do REsp n. 2.005.029/SC (Tema 1174), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que as parcelas descontadas na folha de pagamento a título de IRRF e de contribuição previdenciária do empregado constituem técnica de arrecadação. Não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição. Não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 8. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma