Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000665-64.2013.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO: RONICLEI SANTOS DE BRITO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de RONICLEI SANTOS DE BRITO, visando à satisfação de crédito oriundo de "Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo", no valor original de R$ 11.585,28. A ação foi originariamente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão em 08 de fevereiro de 2013, sendo posteriormente convertida no presente rito executivo por decisão proferida em 27 de janeiro de 2015 (ID 966427151, p. 66), ante a não localização do bem alienado fiduciariamente. O executado foi devidamente citado em 20 de setembro de 2016 (ID 966427151, p. 93), contudo, não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens à penhora. Iniciada a fase de expropriação forçada, a exequente empreendeu diversas diligências para a localização de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), as quais restaram infrutíferas. Diante da inexistência de bens penhoráveis, a CEF requereu a suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em petição datada de 28 de julho de 2017 (ID 966427151, p. 115). O feito foi formalmente suspenso em 05 de setembro de 2017 (ID 966427151, p. 116). Transcorrido o prazo de um ano sem manifestação da credora, o processo foi arquivado provisoriamente em 26 de fevereiro de 2019 (ID 966427151, p. 117). Após longo período de inércia, a exequente somente requereu novas diligências executivas em 27 de janeiro de 2025 (ID 2168431782). Em face do extenso lapso temporal de paralisação, este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 2181265227). Em resposta (ID 2185791399), a Caixa Econômica Federal sustentou a não configuração da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que não houve inércia de sua parte e que a demora na tramitação não lhe pode ser imputada, defendendo ainda a necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito como condição para o início do prazo prescricional. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta sentença cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a sancionar a inércia do credor na condução do processo executivo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, que impedem a perpetuação indefinida das demandas judiciais. A sistemática da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução está devidamente disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 921, que estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. A análise dos autos revela, de forma inequívoca, que todos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram devidamente preenchidos. O marco inicial para a contagem dos prazos pertinentes foi o requerimento da própria exequente, datado de 28 de julho de 2017 (ID 966427151, p. 115), que, diante do insucesso na localização de bens do devedor, pleiteou a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. O processo foi efetivamente suspenso em 05 de setembro de 2017. Conforme dispõe o § 1º do artigo 921, durante este período de um ano – que se estendeu de 05 de setembro de 2017 a 05 de setembro de 2018 –, a contagem do prazo prescricional também esteve suspensa. Findo este prazo, sem que a exequente tenha localizado bens penhoráveis ou requerido o prosseguimento da execução, iniciou-se, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal. O prazo prescricional aplicável à espécie é o mesmo da ação de conhecimento. Tratando-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, oriunda de um contrato bancário, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir em 06 de setembro de 2018 e findou-se, de forma irremediável, em 05 de setembro de 2023. Ocorre que a exequente somente voltou a requerer diligências efetivas para a busca de novos bens em 27 de janeiro de 2025 (ID 2168431782), ou seja, mais de um ano e quatro meses após a sua consumação. A inércia da credora, portanto, foi prolongada e injustificada. A tese defendida pela Caixa Econômica Federal em sua última manifestação (ID 2185791399), no sentido de que seria necessária sua intimação pessoal para dar andamento ao feito após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, não encontra amparo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A redação do § 4º do artigo 921 do CPC é clara ao estabelecer que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação do credor para impulsionar o feito. Nesse sentido, o eg. STJ já decidiu que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" (EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) Com efeito, a intimação prévia que se faz necessária, nos termos do § 5º do mesmo artigo, é aquela que visa a garantir o contraditório antes da decretação da prescrição, oportunizando à parte manifestar-se sobre a sua ocorrência. Tal providência foi rigorosamente observada por este Juízo, por meio do Ato Ordinatório de ID 2181265227, que abriu prazo para a manifestação da exequente, em plena observância ao devido processo legal. O longo período de paralisação do processo, que ultrapassou o prazo legal de cinco anos, não pode ser imputado a mecanismos do Judiciário, mas sim à exclusiva inércia da parte credora em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. A perpetuação de uma execução sem que sejam encontrados bens do devedor atenta contra a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, diante da inércia da exequente por tempo superior ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução de mérito, em virtude da consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do §5º do art. 921 (parte final) do CPC. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se o(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), expedindo-se as comunicações necessárias, especialmente a restrição inserida via RENAJUD sobre o veículo de placa NYZ3371. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jequié-BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta