Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000648-91.2014.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LEVE GAS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de LEVE GÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA – EPP, JOSÉ NOVAIS COSTA e MARIA DE SOUZA COSTA, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato bancário, no valor de R$ 112.223,48. Iniciada a fase de cumprimento, foram realizadas diligências de localização de bens, sem êxito. Em 03/08/2018, o processo foi suspenso (ID 966397195, p. 148), e em 06/02/2020 os autos foram arquivados (p. 149), na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. A exequente manteve-se inerte até maio de 2025 (ID 2186712642), quando formulou pedidos genéricos de constrição. Diante disso, foi intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 2206047347). Em resposta (ID 2209303511), a CEF sustentou a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal, requerendo novas diligências de bloqueio e penhora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta sentença cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a sancionar a inércia do credor na condução do processo executivo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, que impedem a perpetuação indefinida das demandas judiciais. A sistemática da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução está devidamente disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 921, que estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. A análise dos autos revela, de forma inequívoca, que todos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram devidamente preenchidos. No caso concreto, verifica-se que o processo foi suspenso em 03/08/2018 (ID 966397195, p. 148), e, transcorrido o período de suspensão, os autos foram arquivados em 06/02/2020 (p. 149). A partir desta data iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. O prazo prescricional aplicável é o mesmo da ação de conhecimento. Tratando-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, oriunda de contrato bancário, incide o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Assim, o prazo de cinco anos teve início em 07/02/2020 e findou-se em 07/02/2025. A exequente, contudo, quedou-se absolutamente inerte até maio de 2025 (ID 2186712642), quando apresentou requerimentos genéricos de constrição. Mesmo após regularmente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 2206047347), trouxe petição (ID 2209303511) reiterando a alegação de necessidade de intimação pessoal, o que não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores. Neste sentido, o eg. STJ já decidiu que que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00048758119964013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG) (Grifei) Com efeito, a intimação prévia que se faz necessária, nos termos do § 5º do mesmo artigo, é aquela que visa a garantir o contraditório antes da decretação da prescrição, oportunizando à parte manifestar-se sobre a sua ocorrência. Tal providência foi rigorosamente observada por este Juízo, por meio do Ato Ordinatório de ID 2206047347, que abriu prazo para a manifestação da exequente, em plena observância ao devido processo legal. O longo período de paralisação do processo, que ultrapassou o prazo legal de cinco anos, não pode ser imputado a mecanismos do Judiciário, mas sim à exclusiva inércia da parte credora em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. A perpetuação de uma execução sem que sejam encontrados bens do devedor atenta contra a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, diante da inércia da exequente por tempo superior ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em virtude da consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se eventuais bens penhorados e procedam-se às baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal