Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000695-02.2013.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JAIME DE OLIVEIRA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE - BA16907, GUSTAVO AMORIM ARAUJO - BA17050 e VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de JAIME DE OLIVEIRA ROSA, objetivando o recebimento de crédito oriundo do Acórdão n.º 3773/2011 do Tribunal de Contas da União (TCU), que condenou o executado, ex-prefeito do Município de Piatã/BA, ao ressarcimento ao erário do valor histórico de R$ 71.280,00, além de multa, em razão da desaprovação de contas do Convênio n.º 1297/2002 (SIAFI 455674). A petição inicial (ID 966107672) atribuiu à causa o valor de R$ 277.108,42. Após tentativas de citação e bloqueio de valores, este Juízo determinou a penhora por termo de imóveis registrados em nome do executado (matrículas n.º 261 e 569 do Cartório de Imóveis de Piatã/BA). No entanto, o oficial de justiça não localizou os bens e informou que familiares alegaram a venda das propriedades a terceiros. Intimado a se manifestar (ID 2170033084), o executado peticionou nos autos (ID 2222152697), alegando que os imóveis penhorados não mais lhe pertencem, pois teriam sido alienados há muitos anos. Para comprovar sua tese, juntou declarações particulares de supostos compradores, datadas do ano de 2025 (ID 2222153302 e ID 2222153338), e requereu o levantamento da penhora. A União, por sua vez, manifestou-se no ID 2223756090, impugnando as alegações do executado. Argumentou que as declarações apresentadas são recentes e não constituem prova idônea da alienação, a qual, tratando-se de bens imóveis, exige registro em cartório. Diante da conduta do devedor, reiterou o pedido de intimação para que indique a localização exata dos bens, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e renovou o pleito de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"), apresentando para tanto o valor atualizado do débito consolidado em R$ 628.778,59 (ID 2221507036). Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões centrais a serem dirimidas nesta fase processual consistem em: (i) analisar a alegação de alienação dos imóveis penhorados e a validade da penhora; (ii) avaliar a conduta do executado e a pertinência da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (iii) deliberar sobre o pedido de renovação de bloqueio de ativos financeiros com reiteração automática. II.1. Da Validade da Penhora e da Alegação de Alienação dos Imóveis O executado, em sua manifestação de ID 2222152697, busca o levantamento da penhora que recai sobre os imóveis de matrículas n.º 261 e 569, ao argumento de que tais bens foram alienados a terceiros nos anos de 1988 e 2005. Como suporte probatório, anexa declarações de supostos adquirentes, firmadas em 2025 (ID 2222153302 e ID 2222153338). A exequente, em contrapartida, sustenta a fragilidade de tais provas, ressaltando que a transferência de propriedade imobiliária não se perfaz por meio de declarações particulares, mas sim pelo registro formal do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis (ID 2223756090). Da análise dos autos, entendo que assiste razão à União. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, de forma clara e inequívoca, a sistemática para a transferência de propriedade de bens imóveis. O artigo 1.245 do Código Civil é categórico ao dispor que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". O seu parágrafo primeiro complementa, com força normativa inafastável, que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Este sistema, fundado no princípio da publicidade registral, visa garantir a segurança jurídica nas relações imobiliárias, conferindo oponibilidade erga omnes (contra todos) ao direito de propriedade. A ausência do registro do negócio jurídico na matrícula do imóvel impede que a transferência de titularidade produza efeitos perante terceiros, mantendo o alienante como o legítimo proprietário para todos os fins legais, inclusive para responder por suas dívidas. No caso em apreço, os documentos trazidos pelo executado consistem em meras declarações particulares, desprovidas da formalidade essencial exigida por lei para a transmissão da propriedade imobiliária. Tais instrumentos, conhecidos popularmente como "contratos de gaveta", podem até gerar obrigações de natureza pessoal entre os contratantes, mas são ineficazes para alterar a titularidade do bem perante a sociedade e, consequentemente, perante os credores do alienante. A fragilidade da alegação do executado é ainda mais acentuada pelo fato de que as matrículas dos imóveis, conforme consulta aos autos (ID 966457164, p. 203/206), ainda apontam Jaime de Oliveira Rosa como proprietário. Prova disso é que a própria União conseguiu promover a averbação da existência desta execução nas referidas matrículas (AV-07-261 e AV-04-569), ato que pressupõe a titularidade do executado. Dessa forma, a alegação de venda dos imóveis, desacompanhada da indispensável prova do registro da transferência no Cartório de Imóveis, não possui o condão de desconstituir a penhora realizada nos autos. A discussão sobre a posse ou a titularidade dos bens por supostos adquirentes de boa-fé deve ser travada em via processual autônoma e adequada, qual seja, os embargos de terceiro, conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo Civil, e não por meio de simples petição nos autos da execução. Portanto, a penhora por termo nos autos (ID 966457164, p. 217) permanece hígida e eficaz, devendo a alegação do executado ser, por ora, rechaçada. II.2. Do Dever de Cooperação e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A União requer a intimação do executado para que indique a exata localização dos bens penhorados, sob pena de ser-lhe aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação como um dos pilares do processo justo e efetivo, impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive as partes, o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC). Na fase de execução, esse dever se manifesta com especial relevância. O artigo 774 do CPC tipifica as condutas do executado que violam esse dever e configuram ato atentatório à dignidade da justiça. Dentre elas, destacam-se: opor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II); dificultar ou embaraçar a realização da penhora (inciso III); e, quando intimado, não indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (inciso V). A análise da cronologia processual revela uma conduta reiteradamente evasiva por parte do executado. A avaliação dos imóveis penhorados foi frustrada justamente porque o Oficial de Justiça não conseguiu localizar os bens e não obteve a colaboração do devedor (ID 2139229593). Posteriormente, intimado por duas vezes para fornecer informações precisas sobre a localização dos imóveis (ID 2170033084 e 2199026859), o executado limitou-se a alegar a venda dos bens, omitindo-se, contudo, de cumprir a determinação judicial e de indicar onde os imóveis poderiam ser encontrados, mesmo que para constatar a posse de terceiros. Essa postura configura, inequivocamente, o embaraço à efetivação da penhora e a recusa em indicar a localização dos bens, subsumindo-se perfeitamente às hipóteses dos incisos III e V do artigo 774 do CPC. A execução se arrasta por mais de uma década, e a recalcitrância do devedor em colaborar com o andamento do feito não pode ser tolerada pelo Judiciário, sob pena de se premiar a inércia e a má-fé processual em detrimento da satisfação de um crédito de natureza pública. Nesse contexto, é cabível e necessário acolher o pleito da União, determinando-se uma última intimação ao executado para que cumpra seu dever processual, com a advertência expressa da sanção aplicável em caso de novo descumprimento. II.3. Da Renovação da Penhora Eletrônica via SISBAJUD ("Teimosinha") A exequente postula a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros, desta vez por meio da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") do sistema SISBAJUD, que sucedeu o BACENJUD. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC), e a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. Trata-se do meio mais eficaz para a satisfação do crédito, devendo ser priorizado sempre que possível. A primeira e única tentativa de penhora eletrônica nestes autos ocorreu no ano de 2014 (ID 966457164, fl. 60) e foi infrutífera. O significativo lapso temporal de mais de uma década desde a última consulta, somado à possibilidade de alteração na situação econômica do executado, justifica plenamente a renovação da medida. Ademais, a ferramenta de reiteração programada de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha", foi implementada no sistema SISBAJUD justamente para aumentar a efetividade da constrição de ativos financeiros. Tal funcionalidade permite que a ordem de bloqueio seja repetida automaticamente por um período determinado, capturando eventuais valores que venham a ingressar nas contas do devedor durante esse intervalo. Sua utilização não representa medida excessiva, mas sim um aprimoramento tecnológico a serviço da efetividade da tutela jurisdicional executiva. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à reiteração do pedido de penhora eletrônica, desde que observado um critério de razoabilidade, como o decurso de tempo suficiente, o que manifestamente ocorre no presente caso. Dessa forma, o pedido da União para renovação da diligência, com o uso da ferramenta de reiteração automática, deve ser integralmente acolhido, como forma de dar prosseguimento à busca pela satisfação do crédito público. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, DECIDO: a) REJEITAR, por ora, a alegação de alienação dos imóveis formulada pelo executado na petição de ID 2222152697, mantendo hígida a penhora por termo nos autos (ID 966457164, p. 217) sobre os imóveis de matrículas n.º 261 e 569 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piatã/BA, ressalvada a via própria para que eventuais terceiros adquirentes defendam seus direitos; b) INTIMAR, pela derradeira vez, o executado JAIME DE OLIVEIRA ROSA, por meio de seu advogado regularmente constituído (art. 272 do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização dos imóveis penhorados, fornecendo, de forma inequívoca, coordenadas geográficas, pontos de referência, nome de eventuais ocupantes ou qualquer outra informação que permita ao Oficial de Justiça encontrá-los para a indispensável avaliação, sob pena de, em caso de nova omissão ou embaraço, ser-lhe aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, IV, V e parágrafo único, do CPC; c) DEFERIR o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros (ID 2221507036). Determino à Secretaria que proceda à consulta e ao bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em desfavor do executado JAIME DE OLIVEIRA ROSA (CPF 044.746.785-91), até o limite do débito atualizado de R$ 628.778,59 (seiscentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). A ordem deverá ser cadastrada com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo máximo permitido pelo sistema, atualmente de 30 (trinta) dias; d) Em caso de bloqueio de valores, proceda a Secretaria à transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, sobre a constrição. Sendo o valor bloqueado irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; e) Cumpridas as diligências, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta