Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO N. 0005719-30.2017.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES POLO PASSIVO: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA e outro REPRESENTANTE POLO PASSIVO: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988 DECISÃO Sob análise petição atravessada pela executada FABIANA DO REGO LIMA (id. 2152685746) alegando, em síntese: “A sra. FABIANA DO REGO LIMA, desconhece à empresa supramencionada, não possuindo vinculo algum com a mesma, uma senhora aposentada, hipossuficiente que não exerceu qualquer cargo que seja na empresa ora executada, relata ainda que essa empresa sempre pertenceu ao seu irmão de nome JOSÉ DA CRUZ REGO LIMA. Dessa forma, deve ser redirecionada a execução ao sr. JOSÉ DA CRUZ REGO LIMA, que é o verdadeiro representante legal da empresa executada, inclusive no DÉCIMO SEXTO ADITIVO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA CNPJ: 06.690.119/0001-10, houve a devida transferência de capital social em nome da contestante sra. FABIANA e do sr. REGINALDO ALVES DOS SANTOS para o sr. JOSÉ DA CRUZ, conforme documento em anexo. (...) Ressalta-se que, a executada ao entrar em suas contas bancárias, percebeu que haviam sido bloqueados valores por meio judicial, Conforme faz prova print de tela em anexo, entretanto essa medida é incabível tendo em vista a natureza alimentar dos valores bloqueados. Além disso, desde o ano de 2016 ocorre a tentativa de execução fiscal em face da executada, havendo a constrição de valores apenas no ano de 2024, cabendo assim a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, pois dentro desse lapso temporal foi ultrapassado os 5 anos sem que houvesse medidas capazes de satisfazer a execução, com base na súmula 314 STJ. Outrossim, não foi comprovado junto a execução que houve atos de administração praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Requer, portanto, o desbloqueio das contas da executada, e o reconhecimento da prescrição intercorrente à presente execução fiscal, e de forma subsidiária o redirecionamento da presente execução para o sr. JOSÉ DA CRUZ REGO LIMA, tendo em vista que não foi praticado atos de administração com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que justifiquem à execução.” Juntou procuração e documentos (id. 2152686050 e ss). A exequente manifestou-se pelo não acolhimento do pedido (id. 2158077255). É o relatório. DECIDO. Em primeiro plano, por se tratar de questão de ordem pública e que não demanda dilação probatória, recebo a petição id. 2152685746 como exceção de pré-executividade. Deve ser acolhida a pretensão da executada, pois bem examinando os autos verifica-se que não restou comprovada dissolução irregular e tampouco excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Vejamos. A tentativa de citação postal da pessoa jurídica não teve êxito e a Exequente requereu a citação na pessoa da representante legal FABIANA DO REGO LIMA, o que foi deferido (id. 966459171 – pág. 13/17 e 23). Os autos foram digitalizados. Mais uma vez não logrou êxito a tentativa de citação postal (id. 1295892751). A Exequente pugnou pela citação postal da codevedora FABIANA DO REGO LIMA informando novo endereço para a diligência. E, se frustrada a citação, requereu a citação editalícia “já que não foi localizado nenhum outro domicílio do(a)(s) executado(a)(s) nas pesquisas realizadas junto ao SISLABRA (sistema da AGU alimentado por diversas bases de dados oficiais como RFB, TSE, RENACH e SNCR).” (id. 1305120795). Determinada a citação por Oficial de Justiça, foi certificado o cumprimento da diligência (id. 2147266345, id. 2150779135 e id. 2150779450) e a executada interpôs a exceção de pré-executividade que ora se analisa. Veja-se que a Exequente ao informar o novo endereço para citação indicou FABIANA DO REGO LIMA na condição de “codevedora” sem nem ao menos apontar – tampouco demonstrar – em qual situação se enquadraria sua inclusão no polo passivo, se em decorrência de dissolução irregular ou por aplicação do art. 135 do CTN (excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto). Com tais considerações, impõe-se acolher a Exceção de Pré-executividade para excluir FABIANA DO REGO LIMA do polo passivo da execução, diante da ilegitimidade passiva, com retificação da autuação. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, a cargo da parte Exequente, observado o entendimento fixado no Tema 961/STJ ("Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."), assim como a compreensão de que “quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Quanto ao pedido de liberação de valores bloqueados em conta bancária de titularidade da requerente, inobstante o fato de constar no despacho inicial determinação de penhora on line em caso de não pagamento do débito, nos autos não notícia de realização de qualquer constrição por parte deste juízo, cabendo registrar que, inclusive, o documento id. 2152686215 não faz prova em sentido contrário. Considerando que a parte exequente foi intimada da “primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis” em 05 de outubro de 2018 (id. 966459171 - pág. 15), intime-se para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente à luz dos parâmetros indicados no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 567 e 569, do STJ), indicando eventuais causas interruptivas e/ou suspensivas do referido curso prescricional. Intimem-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal