Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0061490-18.2015.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INACIA MIRANDA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De acordo com o art. 112 da Lei 8.813/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, o INSS não se opôs ID 2211535321. Assim, tendo em vista os documentos apresentados (registros 22.07.2025), procuração outorgada pelo requerente, cópia dos documentos pessoais, certidão de óbito, e sob pena de responsabilização por qualquer inexatidão nas declarações, que sujeitara os sucessores às sanções penais e demais cominações legais aplicáveis, DEFIRO a habilitação de Maria Alves de Souza Miranda, CPF 703.654.743-04, para suceder INACIA MIRANDA COSTA e, nessa condição, receber os valores devidos. Diante disso determino: I – a retificação da autuação, para constar o nome da herdeira habilitada no polo ativo da ação; II – após, cumpra-se o despacho ID 1884290674. III - defiro o destaque dos honorários contratuais (art. 22, §4º, do Estatuto da OAB). Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”. Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para informar sobre o julgamento final do recurso (agravo de Instrumento). Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal