Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002885-20.2018.4.01.3806.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ROGÉRIO GONTIJO DE CASTRO, CPF 060.433.536-95. SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO COGER 1/2024, TRF6, ART. 321 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal cuja extinção foi requerida pela exequente (id 1543047945). A prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a exequente tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. A fazenda pública, deixando de apontar causas suspensivas ou interruptivas, vem aos autos, como visto, requerer a extinção do presente feito, em face da prescrição intercorrente. Desse modo, tendo em vista que a própria exequente a admite, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) inscrito(s) em dívida ativa, indicado(s) na petição inicial e EXTINGO a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, V, e 925, do CPC, c/c art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6830/1980). Sem custas e sem honorários. A exequente renunciou ao prazo recursal. Publique-se. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). Não constam destes autos bloqueios, anotações de indisponibilidade ou registros de penhora. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.