Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002784-33.2022.4.01.3900.
AUTOR: OVIBE HOSTEL EIRELI POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, VIBE HOTEL SERVICES PTY LTD, VIBES BAR LTDA - ME DECISÃO Parte autora opõe embargos de declaração opostos em 25/02/2022 em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão. A parte autora junta procuração atualizada em 02/03/2022 (ID 955466231). Intimado, o INPI pugnou pela rejeição do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material. Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022). A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial. Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu. A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza. Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Na espécie, alega a parte autora, ora embargante, que o pronunciamento judicial padece de omissão, uma vez que 1) o pleito não merece ser extinto de forma precoce, pois inexiste vício na exordial, além disso, o objeto da ação não demanda procuração contemporânea ao ajuizamento, nem tampouco exige algum poder especial para que o que feito possa tramitar normalmente; 2) a exigência de procuração atualizada é possível se demonstrada alguma peculiaridade que a exija, o que não é o caso. Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na decisão embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados. Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do pronunciamento com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do pronunciamento, hipótese em que possui efeitos infringentes. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STA-AgR-AgR-ED – Processo133/SP, Relatora Ministra Ellen Grace, DJe-065 Divulg 10/04/2008, Public 11/04/2008, Ement Vol – 02314-01 pp – 00001). Portanto, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais. Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do pronunciamento ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante. Para mais, sentenciado o processo pelo magistrado, ele não deve voltar ao seu reexame, haja vista inexistir previsão legal no Código de Processo Civil para a interposição de recurso de reconsideração visando corrigir questão já decidida no processo. A esse respeito, sobreleva notar que o pedido de reconsideração formulado nos embargos tem natureza recursal, porque veicula irresignação de uma parte contra decisão judicial desfavorável aos seus interesses. Todavia, o meio processualmente adequado para reformar ou anular uma decisão de 1° grau não é uma petição direcionada ao próprio prolator dessa decisão. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1522347/ES, reconheceu que a figura atípica do "pedido de reconsideração", não possui previsão legal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial: RCD no HC 606.010, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 21/09/2020; RCD no AgRg no AREsp 1598686/SC, Relator Ministra Laurita Vaz, DJe 04/08/2020; AgInt no RMS 63187/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/09/2020. Ainda que assim não fosse, embora a parte tenha juntado a procuração atualizada (ID 955466231), já se operou a preclusão temporal do direito de a parte autora acostar o referido documento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os, e não conheço do pedido de reconsideração formulado nos embargos. Registre-se. Intimem-se. Belém - PA, data da validação pelos sistema PJE. (Assinado digitalmente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPPA