Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001848-71.2017.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: RORAIMA BIOAGROFLORESTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor, inicialmente, de RORAIMA BIOAGROFLORESTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – ME e posteriormente redirecionada em face de FRANKIANA TORRES LIMA, objetivando o recebimento de R$ 7.175,80 (sete mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), inscritos na Certidão de Dívida Ativa n°. 136688 (Id 433090935). O despacho inicial do Juízo ocorreu em 17/7/2017 (Id 433090936) Após tentativas de citação da empresa resultarem infrutíferas (Id 337651358, págs. 25 e 50), o Juízo deferiu a sua realização por edital, publicado em 11/03/2022 (Id 964470169). Face a decisão que indeferiu inicialmente o redirecionamento da execução contra o sócio-administrador, foi interposto agravo de instrumento (Id 433149867). Posteriormente, o Juízo deferiu a inclusão da sócia no polo passivo da demanda (Id 1615920395). Todavia, as diligências para sua citação pessoal se revelaram infrutíferas (Id 1851562180, Id 2065014656 e Id 2130346556). A parte executada, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do feito com base na tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o fundamento de que a execução fiscal em tela se revela desproporcional à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (Id 2156470236). A parte EXEQUENTE impugna essa pretensão e requer o prosseguimento da execução, alegando inadequação normativa e ainda a ausência de esgotamento dos meios executivos (Id 2168266655). Os autos vieram conclusos. Brevemente relatado. Decido. II – FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, decidiu que o Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023). Nesse sentido, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Portanto, a Resolução do CNJ apenas regulamentou o entendimento jurisprudencial que se consolidou, o que prognostica que a norma se aplica às execuções fiscais em curso, notadamente no caso dos autos, em que o EXEQUENTE, autarquia federal, se submete ao regulamento editado pela Procuradora-Geral Federal que dispensa o ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos nos casos em que o valor total atualizado, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – art. 7º da Portaria Normativa AGU/PGF nº 51 de 08/11/2023. Muito embora essa disposição não implique na obrigatoriedade do não ajuizamento da fiscal, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aconselham que diante do resultado infrutífero dos atos executórios, o Judiciário intervenha para evitar a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. No caso dos autos, todos os elementos predicam a ineficácia deste processo executivo para o atingimento do seu fim. Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2017 e tramita sem êxito na citação pessoal ou localização de bens da empresa executada, tendo sido necessário o uso de citação por edital. Mesmo após a nomeação de curador especial, as diligências para localização de bens da executada não lograram êxito. A Defensoria Pública da União destacou, com fundamento nas Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que o custo mínimo estimado para tramitação de uma execução fiscal supera R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), valor superior ao do crédito executado neste feito - R$ 7.175,80 (sete mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), o que acentua o descompasso entre o custo da demanda e o montante perseguido judicialmente. O conjunto dessas circunstâncias justifica a incidência do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.184, bem como das normas administrativas que regulamentam o ajuizamento e a dispensa de execuções fiscais antieconômicas. A alegação da exequente de que os comandos do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 têm aplicação apenas prospectiva não se sustenta diante da interpretação sistemática dos itens 1 e 3 da tese fixada, que autorizam o magistrado, inclusive de ofício, a extinguir execuções fiscais já em curso por ausência de interesse de agir, desde que presentes os requisitos normativos, o que se verifica no caso dos autos. Portanto, impõem-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Quanto ao pleito de fixação de honorários sucumbenciais é preciso destacar que a extinção deste processo decorre de uma política de promoção de medidas extrajudiciais, alinhando a atuação do Judiciário aos princípios de economicidade e eficiência, reduzindo o acúmulo de processos que, na prática, têm baixo impacto em termos de recuperação fiscal e elevados custos processuais. Portanto, não há sucumbência da parte EXEQUENTE, que tem assegurado, na norma reguladora da matéria, o direito de ação, mediante nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens da parte EXECUTADA. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte exequente, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Advirta-se que esta extinção não impede nova propositura da execução fiscal se comprovado a adoção das medidas indicadas na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e forem encontrados bens do executado, enquanto não consumada a prescrição. Sem custas. Sem Honorário. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I e § 4º, II, do CPC. Diante da ausência de registro nos autos, OFICIE-SE ao relator do recurso interposto pela parte exequente (Id 433149867), comunicando-lhe acerca da reforma da decisão agravada, nos termos da decisão de Id 1615920395. Não interposto recurso contra esta sentença no prazo legal, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL