Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008349-95.2017.4.01.3600.
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
EXECUTADO: PLAN ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME, MAURO DE FREITAS LINO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes nominadas. A Executada não foi localizada para citação (fl. 16). Deferido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente (fl. 26). Os Executados Plan Assistência Odontológica Ltda. e Mauro de Freitas Lino compareceram aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar teria sido instituída por ato infralegal – Resolução RDC 10/2000 –, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1123 (REsp 1.872.241/PE). Além disso, a multa não tributária foi instituída pela Resolução n. 124/2006 da ANS, em confronto com os limites da autorização legislativa, o que ofende o princípio da legalidade. Intimada, a parte exequente reconheceu expressamente a procedência do pedido em relação à Taxa de Saúde Suplementar e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade em relação às multas administrativas. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos Executados no bojo de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em que se objetiva a cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Saúde Suplementar e crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada em razão do não envio de informações periódicas obrigatórias, inscrito em dívida ativa sob o n. 20152-93, 20885-09 e 20896-53, no valor total de R$ 285.822,02 ao tempo da propositura da ação. A exceção de pré-executividade é admissível no processo de execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública, notadamente aquelas cognoscíveis de plano, que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Assiste parcial razão à Executada. A matéria versada nos autos foi definitivamente apreciada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.872.241/PE em 23/11/2022, cuja tese firmada no Tema n. 1123 estabelece que: O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN. Trata-se, portanto, de ilegalidade formal na constituição do crédito tributário que vicia a CDA em sua origem, tornando-a insuscetível de ensejar execução. A própria Exequente reconheceu a procedência da pretensão neste ponto, impondo-se a extinção da CDA n. 20152-93, que se refere exclusivamente à Taxa de Saúde Suplementar do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2010. Quanto aos honorários advocatícios, embora a Exequente não tenha requerido a extinção da execução após o julgamento do Tema n. 1123, somente concordando com a extinção em virtude da apresentação da exceção de pré-executividade pelo Executado, no caso, aplica-se a regra especial do art. 19, § 1º, I da Lei n. 10.522/02: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesse sentido também é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DESCABIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.208.848/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, não há que se pleitear condenação em honorários advocatícios. Em relação às CDAs n. 20885-09 e 20896-53, a controvérsia reside na verificação da legalidade da multa administrativa aplicada pela ANS, especialmente quanto à alegação de que teria sido instituída exclusivamente por ato infralegal. Contudo, tal argumento não procede. A Lei n. 9.656/98 estabelece, de forma expressa, a obrigação das operadoras de planos de saúde de fornecerem periodicamente informações à ANS, conforme dispõe o art. 20: Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32. (…) Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I - advertência; II - multa pecuniária; III - suspensão do exercício do cargo; IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora. Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19. Por sua vez, a Lei n. 9.961/2000, ao instituir a ANS, confere-lhe competência para regulamentar o setor, fiscalizar as operadoras e aplicar penalidades pelo descumprimento das normas legais e regulamentares, inclusive mediante a edição de atos normativos técnicos. Nesse contexto, a Resolução Normativa n. 124/2006 não cria obrigação nova, mas apenas regulamenta, em nível infralegal, comandos previamente estabelecidos em lei, conferindo-lhes operacionalidade. O poder normativo das agências reguladoras insere-se no âmbito do poder regulamentar conferido pela legislação, permitindo a edição de normas técnicas necessárias à execução das políticas públicas setoriais. Tal atuação não configura afronta ao princípio da legalidade, desde que observados os limites legais, como ocorre no caso concreto. No caso dos autos, os autos de infração foram lavrados, aplicando-se multa no valor inicial de R$ 25.000,00 para cada infração, acrescido de juros, multa e encargos, em virtude do não envio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde - DIOPS referente ao 4º trimestre de 2009 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2010, bem como por deixar de comunicar à ANS a criação de portal corporativo na internet e designação de profissional técnico, em ofensa ao art. 20 da Lei n. 9.656/98 c/c arts.34 e 35 da Resolução Normativa n. 124/2006: Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior: Sanção – advertência; multa de R$ 25.000,00. Art. 35. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS: Sanção – advertência; multa de R$ 25.000,00. Portanto, a multa aplicada encontra respaldo no arcabouço normativo vigente, que prevê tanto a obrigação de prestar informações quanto a possibilidade de sanção pelo seu descumprimento. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA REGULADORA. ANS. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 25 E 27 DA LEI Nº 9.656/98. PODER REGULAMENTAR. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INFRAÇÕES DISTINTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLR - ANS. A embargante alegou a inconstitucionalidade dos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656/98 e de normas infralegais expedidas pela ANS, sustentando que as resoluções inovaram indevidamente ao estabelecer sanções. Argumentou, ainda, pela ausência de subsunção da conduta às infrações e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do princípio da consunção. 2. A sentença rejeitou a tese de inconstitucionalidade e considerou legítimas as sanções impostas por infrações distintas, razão pela qual julgou improcedentes os embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se os artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656/98 e as resoluções da ANS afrontam o princípio da reserva legal ao preverem infrações e sanções administrativas; e (ii) se é cabível o reconhecimento do princípio da consunção para afastar a imposição de uma das multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656/98 são constitucionais, sendo legítima a delegação normativa conferida à ANS para regulamentar e aplicar penalidades, em consonância com o artigo 174 da Constituição Federal. 5. As resoluções da ANS não inovam a ordem jurídica, apenas regulamentam dispositivos legais, delimitando critérios para aplicação das sanções já previstas em lei. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a regularidade das sanções fundadas nas normas infralegais da ANS e afasta alegações de desproporcionalidade e vício formal, conforme precedente do processo nº 0018662-30.2013.4.01.3900. 7. Quanto ao princípio da consunção, as multas aplicadas decorreram de infrações distintas e autônomas - negativa de cobertura e omissão de cláusulas obrigatórias - não se verificando absorção entre as condutas. 8. Demonstrada a regularidade formal dos autos de infração, bem como a adequação das sanções impostas, resta legítima a manutenção da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. É constitucional a delegação normativa conferida à ANS pelos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656/98 para regulamentar infrações e sanções administrativas." "2. As resoluções da ANS não inovam a ordem jurídica ao delimitar critérios para aplicação das penalidades previstas em lei." "3. Não é cabível a aplicação do princípio da consunção quando as multas decorrem de infrações distintas e autônomas." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 174; Lei nº 9.656/1998, arts. 25 e 27. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018662-30.2013.4.01.3900, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 04/02/2025. (AC 0029205-92.2013.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025) Ademais, não se verifica, de plano, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação de penalidades administrativas no âmbito regulatório envolve critérios técnicos e discricionariedade própria da Administração, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade, não sendo cabível a substituição do juízo administrativo por outro judicial, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não restou demonstrado. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução apresenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo elementos que evidenciem vício apto a ensejar sua nulidade nesta via estreita. A discussão acerca da adequação do valor da multa ou da justiça da sanção demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Diante desse cenário, em relação às CDAs n. 20885-09 e 20896-53, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta capaz de justificar o acolhimento da exceção apresentada, devendo ser mantida a higidez do título executivo e o regular prosseguimento da execução fiscal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução apenas em relação à CDA n. 20152-93, tendo em vista a inexigibilidade do crédito tributário, determinando-se o prosseguimento do feito em relação às CDAs n. 20885-09 e 20896-53. Providencie-se a Exequente o cancelamento da CDA n. 20152-93. Deixo de condenar a Exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I c/c art. 19-D da Lei n. 10.522/02. Tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos, consideram-se os Executados devidamente citados. Intimem-se as partes, ocasião em que a Exequente deverá dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT