Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0017470-74.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: CAJU LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
ADVOGADO(A): MIRIAN ROSA DE SOUZA (OAB MG168095)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a retirada da restrição lançada, via RENAJUD, sobre o veículo de placa HNQ-5061, conforme ofício encaminhado pela 3ª Vara do Trabalho de Betim (evento 167).
Aduz o executado a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 20.862 e 20.863, em decorrência de registros de alienação fiduciária.
Em relação à possibilidade de penhora de um bem sob alienação fiduciária, não seria viável, eis que ele não integra a esfera patrimonial do devedor.
Por outro lado, o art. 835, XII, do CPC permite a penhora direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
No caso tratado nos autos, a executada comprova a constituição de propriedade fiduciária em relação aos imóveis matriculados sob os n° nº 20.862 e 20.863, todos registrados no CRI de Igarapé/MG. (evento 158).
Deste modo, defiro o pedido formulado no evento 165 e determino seja expedido ofício ao credor fiduciante BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A (evento 158) para que informe o saldo devedor do contrato, número de parcelas pagas, as remanescentes, com o seu respectivo valor, assim como a previsão inicial de término do contrato.
Após, vista à exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.