Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0008050-89.2011.4.01.3807/MG
EXECUTADO: JOSEFINA GONCALVES DA MOTA
ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA (OAB MG141358)
INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito alcançou a fase de cumprimento de sentença e liquidação de valores, após o trânsito em julgado da fase cognitiva que consolidou a desapropriação por utilidade pública do imóvel rural denominado Fazenda das Palmeiras, localizado no município de Januária/MG, com área de 24,13 hectares, inserido no Parque Nacional das Cavernas do Peruaçu.
O histórico processual revela que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio ingressou com a presente ação expropriatória fundamentado no Decreto de 21 de setembro de 1999, o qual criou a referida unidade de conservação de proteção integral (evento 143, DOC1, pág. 11/22).
Os recursos para a indenização, conforme amplamente documentado nos autos, originam-se de Termos de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público Federal pela assistente Stellantis Automóveis Brasil Ltda., anteriormente denominada Fiat Automóveis S/A, visando a regularização fundiária da unidade (evento 143, DOC1, pág. 23/44).
Após longa instrução, que incluiu a realização de perícia técnica por engenheiro agrônomo (evento 143, DOC1, pág. 233/246 e evento 145, DOC1, pág. 03/22) e o julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (evento 161, DOC3), o valor da justa indenização foi fixado em R$ 60.946,72, montante este que foi integralmente depositado nos autos por meio de aportes sucessivos realizados pela assistente, somando-se a diferença apurada em liquidação referente aos juros compensatórios e moratórios, conforme os parâmetros definidos no acórdão proferido pela Terceira Turma do TRF1 e os cálculos homologados pela contadoria judicial (evento 213, DOC1).
Atualmente, o processo demanda providências quanto à reserva de créditos trabalhistas e à resposta às requisições de informações provenientes da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Consta no evento 348, DOC5 o Despacho COGER 674/2025, determinando que este Juízo preste informações imediatas acerca da ausência de resposta ao ofício expedido nos autos do processo trabalhista nº 0002292-56.2010.5.03.0144, bem como apresente justificativa para o não atendimento anterior.
Inicialmente, cumpre apresentar a justificativa necessária à Corregedoria Regional do TRF6 quanto à demora no atendimento às requisições da Justiça do Trabalho.
Observa-se que o presente feito passou por recentes e profundas alterações estruturais e procedimentais que impactaram o fluxo de expedientes. A transição e redistribuição de acervo entre as varas da Subseção Judiciária de Montes Claros, somada à implementação das novas competências estabelecidas pela Resolução PRESI 14/2025, que acarretou a redistribuição deste processo da 3ª Vara Federal para a 2ª Vara Federal Cível, gerou um lapso temporal natural de adaptação e reorganização de secretaria.
Ademais, o processo encontrava-se em uma fase complexa de liquidação, aguardando a consolidação de cálculos de juros compensatórios nos termos da ADI 2332/DF, o que demandou remessa à contadoria para a separação dos valores devidos a título de indenização principal, juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais.
Tais fatores, embora não afastem o dever de celeridade, explicam a dificuldade na pronta resposta aos ofícios da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, os quais foram protocolados em períodos de transição de sistemas e de titularidade do juízo.
No entanto, é imperativo registrar que este Juízo jamais negligenciou a existência das reservas, tendo proferido decisões específicas, como a de 11/12/2024 (evento 258, DOC1) e a de 26/03/2025 (evento 307, DOC1), que expressamente condicionaram o levantamento de valores pela expropriada à prévia satisfação dos créditos trabalhistas.
O pedido de providências da corregedoria trabalhista decorre do insucesso reiterado da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo em obter dados sobre o status da reserva de crédito deferida em favor da exequente Simone Lourdes Naves.
Paralelamente, os autos registram múltiplas solicitações de transferência de valores por parte do juízo laboral, abrangendo não apenas o caso citado, mas também execuções movidas por Emanuella Marcos de Melo, Aline da Silva Pereira, Edina Batista de Souza e Tania Kelly Alcici, todas fundadas na responsabilidade da expropriada Josefina Gonçalves da Mota por dívidas da Escola Infantil Chapeuzinho Vermelho Ltda. - ME.
O exame minucioso dos autos permite identificar cronologicamente as requisições trabalhistas e as respectivas decisões de reserva.
Quanto à exequente Emanuella Marcos de Melo, nos autos do processo nº 0002293-41.2010.5.03.0144, o requerimento de reserva financeira no valor de R$ 9.714,96 consta no evento 140, DOC1, pág. 12, sendo reiterado por meio do Mandado nº 00361/12, presente no evento 145, DOC1, pág 23, no montante atualizado de R$ 10.440,48. A decisão deste Juízo Federal que deferiu tal bloqueio foi proferida em 18 de junho de 2012, conforme se verifica no evento 145, DOC1, pag. 25.
Em relação à exequente Aline da Silva Pereira, processo nº 0001026-34.2010.5.03.0144, a solicitação de reserva de crédito no montante de R$ 21.532,71 está encartada no evento 145, DOC1, pág. 66/69, tendo sido expressamente acolhida pela decisão de 06 de fevereiro de 2014, registrada no evento 144, DOC1, pág. 88.
No que concerne à exequente Edina Batista de Souza, processo nº 0002531-60.2010.5.03.0144, o pedido de reserva no valor de R$ 4.501,72 consta originalmente no evento 144, DOC1, pág. 64, sendo também objeto do deferimento conjunto proferido na referida decisão do evento 144, DOC1, pág. 88.
Dando continuidade à análise das ordens de reserva, a exequente Tania Kelly Alcici, nos autos do processo nº 0002428-53.2010.5.03.0144, teve sua solicitação de reserva no valor de R$ 3.396,87 apresentada por e-mail juntado aos autos no evento 144, DOC1, pág. 86/87, pretensão esta que foi devidamente integrada à decisão de reserva sistêmica prolatada em 06 de fevereiro de 2014, evento 144, DOC1, pág. 88.
Finalmente, em relação à exequente Simone Lourdes Naves, processo nº 0002292-56.2010.5.03.0144, o requerimento de reserva de crédito no montante de R$ 3.003,82 encontra-se formalizado no evento 146, DOC1, pág. 59/60, sendo acolhido por decisão judicial datada de 07 de janeiro de 2013, constante no evento 146, DOC1, pág. 63.
Conforme os levantamentos mais recentes realizados pela contadoria da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo e colacionados no Evento 293, os débitos atualizados das execuções trabalhistas totalizam aproximadamente R$ 89.972,27, enquanto o saldo remanescente disponível nestes autos, após a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, é insuficiente para a satisfação integral de todas as reclamações (evento 265, DOC3).
Quanto à alegação de prescrição intercorrente formulada pela expropriada Josefina Gonçalves da Mota em relação ao crédito da reclamante Emanuella Marcos de Melo (Processo nº 0002293-41.2010.5.03.0144), fundando-se em despacho de 2018 que teria julgado extinta a execução laboral, verifico que tal insurgência não deve prosperar neste foro federal.
A competência para declarar a extinção de um crédito trabalhista, bem como para analisar a validade e a eficácia das suas formas de interrupção ou suspensão, pertence exclusivamente à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
No evento 337, DOC1, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo encaminhou Certidão Positiva de Ações Trabalhistas indicando expressamente que o processo de Emanuella Marcos de Melo permanece ativo, o que desautoriza este Juízo a levantar a reserva de crédito baseando-se em alegação de prescrição não confirmada pelo juízo de origem.
Assim, enquanto perdurarem as requisições oriundas da justiça especializada e não houver notícia formal de baixa das execuções ou cancelamento das penhoras e reservas, os valores devem permanecer bloqueados e ser transferidos conforme a ordem de precedência estabelecida na legislação laboral.
Diante do cenário exposto, a providência cabível é a imediata transferência dos saldos remanescentes para a Justiça do Trabalho, visando a efetividade das execuções e o cumprimento das ordens de reserva que possuem natureza alimentar e, portanto, preferencial.
Consta que já houve a transferência da verba honorária de 5% devida ao procurador da executada, conforme cálculos do Evento 321.
Portanto, o montante depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo deve ser integralmente colocado à disposição da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, a quem competirá realizar o rateio proporcional ou o pagamento integral das reclamantes, de acordo com a ordem de antiguidade e privilégio dos créditos lá processados.
A incorporação do imóvel ao patrimônio do ICMBio já foi devidamente averbada na matrícula imobiliária por meio da carta precatória encaminhada à Comarca de Januária, conforme registro R-6-4.382, datado de 21/01/2025 (evento 292, DOC2), o que encerra a utilidade da manutenção da posse ou do domínio sob discussão neste juízo, restando apenas a destinação final do montante indenizatório.
Pelo exposto, com o objetivo de regularizar a situação perante as Corregedorias e dar cumprimento às ordens judiciais de terceiros credores, DECIDO:
a) Determinar que se responda, com a máxima urgência e em caráter prioritário, ao Ofício TRF6 - COGER 265/2025 (Evento 348), prestando as informações constantes nesta decisão, especialmente justificando que o atraso nas respostas se deveu à redistribuição do feito e à transição de sistemas processuais, informando ainda que todas as providências para a transferência dos créditos trabalhistas reservados já foram adotadas nesta data.
b) Indiferir o pedido da expropriada de levantamento dos valores fundamentado em prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, uma vez que a competência para tal declaração é do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, o qual mantém as requisições de reserva ativas e atualizadas conforme certidões recentes acostadas aos autos.
c) Determinar a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica do saldo total remanescente das contas judiciais 3044/635/00002427-8 e eventuais contas acessórias para o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, visando a satisfação dos créditos reservados nos processos nº 0002292-56.2010.5.03.0144 (Simone Lourdes Naves), nº 0002293-41.2010.5.03.0144 (Emanuella Marcos de Melo), nº 0001026-34.2010.5.03.0144 (Aline da Silva Pereira), nº 0002531-60.2010.5.03.0144 (Edina Batista de Souza) e nº 0002428-53.2010.5.03.0144 (Tania Kelly Alcici).
Intimem-se as partes, inclusive a assistente Stellantis Automóveis Brasil Ltda., acerca desta decisão.
Cumpridas as transferências e prestadas as informações à Corregedoria, nada mais havendo a prover e estando o imóvel devidamente registrado em nome do expropriante, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica.