Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014643-39.2016.4.01.3200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JUAN ANGEL OCAMPO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782 e MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL - AM6167 DECISÃO
Trata-se de petição apresentada, no ID 2199729197, por Georgete de Lima Rocha, na qualidade de terceira interessada, por meio da qual requer o desarquivamento dos autos e a adoção de providências quanto ao veículo PEUGEOT/207HB XR S, ano/modelo 2011/2012, placa NOY-7025, arrematado judicialmente no ano de 2022. Alega que, embora tenha havido decisão judicial determinando a desvinculação de todos os ônus, débitos e pendências sobre o bem, o veículo permanece registrado em seu nome, constando débitos de IPVA posteriores à arrematação, referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. Informa, ainda, que tais pendências vêm ensejando protestos em seu nome pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, mesmo após reiteradas ordens de cumprimento dirigidas aos órgãos responsáveis, as quais, contudo, não foram cumpridas. Afirma que, apesar de ter sido intimado, o arrematante não promoveu a regularização da situação, e que o descumprimento da ordem judicial por parte do DETRAN/AM e da SEFAZ/AM tem causado prejuízos à requerente, inclusive com restrições indevidas em seu nome. Diante disso, requer: A expedição de nova intimação ao Diretor-Presidente do DETRAN/AM, preferencialmente por Oficial de Justiça, para que proceda à imediata transferência da propriedade do veículo ao arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade; A expedição de nova intimação ao Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas e ao Procurador-Geral do Estado do Amazonas, também preferencialmente por Oficial de Justiça, para que promovam, igualmente no prazo de 10 (dez) dias, a baixa dos protestos indevidamente lavrados em nome da Sra. Georgete de Lima Rocha, relativos a débitos de IPVA posteriores à arrematação do bem; Que futuras intimações sejam dirigidas ao advogado signatário da petição. Autos conclusos. Em consulta ao RENAJUD, constato que, de fato, o veículo não foi transferido do nome da requerente para o arrematante. Verifico, ainda, que o feito foi arquivado prematuramente, sem que houvesse o cumprimento integral da decisão id. 2073924184. Desta feita, determino à Secretaria que cumpra com urgência os seguintes comandos: i) oficie ao Diretor-Presidente do DETRAN/AM, preferencialmente por Oficial de Justiça, para que proceda à imediata transferência da propriedade do veículo ao arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa de R$ 5.000,00; ii) oficie, novamente, ao Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas para que cumpra integralmente a ordem de desvinculação imediata de todos os ônus, débitos, restrições e pendências, anteriores à arrematação, que, eventualmente, recaiam sobre o veículo PEUGEOT/207HB XR S, ANO/MODELO 2011/2012, COR PRATA, placa NOY-7025, RENAVAM 329133535, CHASSI 9362MKFWXCB000310 (Id 1030028289), arrematado nos autos do PJe em referência", conforme determinado na Decisão id 1074856814; iii) intime o arrematante (id. 2129829556), que deverá ser cadastrado na qualidade de terceiro interessado, para que, no prazo de 10 dias, promova a transferência da propriedade do veículo para seu nome, sob pena de multa de R$ 5.000,00; iv) cadastre no polo passivo a requerente Georgete de Lima Rocha e seus advogados e na qualidade de terceiro interessado, além do arrematante, o Estado do Amazonas e o DETRAN-AM, a fim de viabilizar suas intimações por meio do PJe; Intime-se o MPF, a requerente e o arrematante. Confiro a esta decisão força de ofício. Manaus, (data da assinatura eletrônica). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal