Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031932-55.2016.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VANIA CRISTINA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROOSEVELT OLIVEIRA DINIZ FILHO - GO54956 I. Relatório
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Vânia Cristina Machado (ID 2180388709). Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, no importe de R$ 5.911,89; b) a nulidade das certidões de dívida ativa de n. 11 1 14 000750-64 e 11 1 16 005475-55, relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980; c) a nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de intimação da contribuinte. Desbloqueio de valores deferido por provimento de ID 2181459274, com determinação de intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do incidente. Em impugnação (ID 2192875256), a União/Fazenda Nacional informa sua concordância com o levantamento da constrição deferido pelo Juízo, mas rechaça as demais teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a presunção de certeza e liquidez das CDAs que instruem o feito, ilidível apenas por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do art. 3º da LEF; b) a rejeição do incidente quanto à tese de nulidade, por se tratar de alegações desprovidas de demonstração específica. II. Fundamentação A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. À luz dessas considerações, passo ao exame pertinente. A regularidade dos títulos A tese da nulidade das CDAs por ausência de requisitos formais encerra questão cognoscível sem dilação probatória, na medida em que a regularidade formal dos títulos pode ser examinada a partir dos próprios documentos constantes dos autos. Conheço, pois, do incidente neste particular. Os requisitos de validade da certidão de dívida ativa estão previstos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. A parte excipiente limitou-se a afirmar genericamente a ausência de tais requisitos, sem demonstração específica de quais elementos estariam faltantes nas certidões que dão lastro à presente execução e do prejuízo decorrente. Alegações genéricas e desprovidas de demonstração de vícios aptos a ensejar a desconstituição do crédito não se prestam a afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Inteligência do art. 3º da LEF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. (TRF-1 – AG 10410202220194010000, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 24/02/2022) Incólumes, portanto, as presunções de que se revestem os títulos exequendos. A necessidade de dilação probatória quanto à tese remanescente Quanto à alegação de nulidade por suposta ausência de intimação da contribuinte, contudo, observa-se que a matéria demanda o exame dos documentos que compõem os processos administrativos instaurados pelo Fisco, os quais não foram apresentados pela parte excipiente. Assim, e não se admitindo dilação probatória na estrita via da pré-executividade, impõe-se o não conhecimento do incidente neste ponto. III. Decisão Expendidas essas razões, conheço parcialmente da exceção em ID 2180388709 e, na parte conhecida, rejeito-a. Intimem-se, cabendo à parte exequente o requerimento de diligências úteis à satisfação de seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias; no silêncio, observe a Secretaria o disposto no art. 40 da LEF, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal