Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000849-69.2018.4.01.3100.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GEORGIANE T DA COSTA - ME, GEORGIANE TAVARES DA COSTA INTIMAÇÃO DE: GEORGIANE T DA COSTA - ME FINALIDADE: 1) INTIMAR a parte devedora para PAGAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 458.283,73, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o montante atualizado do débito, além de penhora de bens, consoante o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e 2) NOTIFICAR a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 746,40, nos termos do despacho de Id 1823622173, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero II, Macapá - AP, CEP: 68908-911. Telefones (96) 3198-9350, Ramal 3600 ou (96) 3198-9590. E-mail: [email protected]. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
Edital - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000849-69.2018.4.01.3100.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GEORGIANE T DA COSTA - ME, GEORGIANE TAVARES DA COSTA INTIMAÇÃO DE: GEORGIANE TAVARES DA COSTA FINALIDADE: 1) INTIMAR a parte devedora para PAGAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 458.283,73, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o montante atualizado do débito, além de penhora de bens, consoante o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e 2) NOTIFICAR a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$746,40, nos termos do despacho de Id 1823622173, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero II, Macapá - AP, CEP: 68908-911. Telefones (96) 3198-9350, Ramal 3600 ou (96) 3198-9590. E-mail: [email protected]. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
Edital - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
12/01/2024, 11:59
Expedição de documento (Edital)
12/01/2024, 11:58
Remessa
16/10/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:11
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 08:58
Documento (Certidão)
16/10/2023, 08:57
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/10/2023, 08:55
Processo devolvido à Secretaria
26/09/2023, 09:18
Mero expediente
26/09/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 15:36
Documento (Certidão)
21/09/2023, 15:33
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:46
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:07
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:49
Publicação
03/05/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000849-69.2018.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO - PA20450, JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA - PA11901 POLO PASSIVO:GEORGIANE T DA COSTA - ME e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de GEORGIANE T DA COSTA – ME e GEORGIANE TAVARES DA COSTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 111.965,89 (cento e onze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizada até 12/06/2018, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 704.4130-21 (documento id. 6529109) e 197.2276-7 (documento id. 6529121), demonstrativos de débito (documentos ids. 6529126 e 6529131) e extratos (documentos ids. 6529140 e 6529148). Instruiu a inicial com instrumento público de mandato, contratos bancários, demonstrativos atualizados do débito e extratos. Citada por edital, a parte ré, por intermédio da Curadoria de Ausentes da Defensoria Pública da União no Estado do Amapá, apresentou os embargos monitórios id. 775363958, aduzindo, genericamente, aplicação da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, incidência do Código de Defesa do Consumidor, existência de capitalização de juros e prática de anatocismo, inversão do ônus da prova e a necessidade de perícia contábil para aferir o real valor da dívida. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária, com posterior proposta de acordo pela CEF, sem, contudo, regular pagamento pela ré, não obstante tenha havido comparecimento pessoal. Em petição id. 904186093, a DPU requereu a intimação pessoal da parte ré para se manifestar sobre a proposta de acordo, bem como para comparecer em sua sede, a fim de, caso entenda conveniente e oportuno, submeter-se à triagem para fins de assistência judiciária gratuita. Intimada à impugnação, a CEF manifestou-se na petição id. 1010364258, sustentando a vinculação às cláusulas contratuais; o princípio do pacta sunt servanda; alega a possibilidade de acumulação de comissão de permanência e de outros encargos; a possibilidade de capitalização de juros; a correção dos juros pactuados; a desnecessidade de realização de perícia contábil. Requereu a procedência da ação. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, no que se refere ao pleito da DPU para intimação pessoal da parte ré para dizer se aceita a proposta de pagamento do débito formulada pela CEF, entendo incabível tal diligência neste momento, na medida em que, conforme petição id. 860750546, o vencimento do boleto no importe de R$ 11.941,37 ficou definido para o dia 30/12/2021 (documento 860750548), observando-se que na referida proposta consta expressamente que ““Em nenhuma hipótese poderá haver alteração nos valores e/ou data de vencimento do boleto, sob a pena de tornar nulo o presente boleto”, até mesmo porque decorrente da tradicional campanha de final de ano promovida pela Caixa “Você no Azul”. A proposta, portanto, encontra-se expirada em cerca de quinze meses. Passo ao mérito. A matéria arguível como defesa em embargos monitórios pode ser matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, §1°, do CPC). No entanto, em se tratando demanda monitória o campo da defesa é mais restrito, como por exemplo, a alegação de pagamento da dívida e/ou excesso de cobrança. Nesse passo, a contestação por negativa geral não se presta para contradizer os argumentos declinados na petição inicial, vez que o feito se encontra instruído com os contratos bancários que se fundam os pedidos. Assim é o entendimento do TRF da 1° Região: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INADIMPLÊNCIA. REQUERIDO REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL - DPU. DEFESA POR NEGATIVA GERAL (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A não imposição do ônus da impugnação especificada assentada no art. art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não exclui a necessidade de o curador especial apresentar razões de fatos tendentes à desconstituição do crédito alegado pelo credor, mormente quando se discutem questões relacionadas a contrato bancário que instrui ação monitória. Precedentes desta Corte e do TRF 5ª Região. II - O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." III - Tendo sido suscitada nos embargos monitórios a presença da capitalização de juros, bem como tendo sido formulado pedido de produção de prova pericial, necessária a realização de tal prova técnica. IV - Apelação da parte requerida/apelante, a que se dá provimento”. (AC 0000833-25.2010.4.01.3000, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/08/2015 PAG 1371.) Portanto, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Não fosse isso, sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, tem-se que a suposta abusividade ensejadora da revisão contratual sob o fundamento de onerosidade excessiva ao consumidor não encontra eco nos autos, seja porque a simples adesão a cláusulas uniformes não tem o condão de, por si só, fazer presumir a existência de cláusulas abusivas e impingir ao aderente onerosidade excessiva, seja ainda porque o réu sequer pontuou quais seriam as cláusulas que, de fato, entende abusivas, sendo defeso ao Juízo reconhecê-las de ofício, a teor da Súmula STJ nº 381, mediante a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, ainda sob o pretexto de revisão contratual, incabível o deferimento de prova pericial para apurar suposta cobrança além do que efetivamente devido, uma vez que, havendo a parte autora colacionado aos autos tanto os instrumentos contratuais quanto os demonstrativos de evolução da dívida, caberia ao réu apontar, também por meio de cálculos, onde residiria a cobrança que considera indevida, para só então, persistindo o impasse, ser nomeado perito contábil para dirimir a controvérsia estabelecida. Afora isso, tem-se que, conquanto o réu alegue uma infinidade de matérias a amparar seu pleito de revisão do contrato bancário que lastreia o pedido inicial por suposta, - mas não comprovada abusividade, - impõe considerar tais argumentos não podem servir de parâmetros seguros aptos a identificar a alegada capitalização de juros nos contratos bancários que instruem a inicial, na medida em que sabidamente não considera a tributação devida (Imposto sobre Operações Financeiras – IOF), tampouco contemplam as demais despesas operacionais a cargo das instituições financeiras, por isso mesmo não exprimindo o Custo Efetivo Total – CET, sem desprezar o fato de que aí não incluídos os juros (1,0% a.m.) e a multa (2,0%) em razão da mora verificada no pagamento das parcelas dos contratos de financiamentos em razão do vencimento antecipado da dívida. Conforme se infere da Súmula 648, do Colendo Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 7, em 11/06/2008, “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos constantes da exordial, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pelos réus e seu correspondente inadimplemento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 111.965,89 (cento e onze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 12/06/2018. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo. Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
01/05/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
29/04/2023, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 22:36
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 11:04
Petição (Impugnação aos embargos)
01/04/2022, 16:58
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
25/03/2022, 08:13
Publicação
11/03/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000849-69.2018.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626, EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO - PA20450, MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA - PA11901 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:GEORGIANE T DA COSTA - ME e outros DESPACHO Conquanto a CEF tenha formulado proposta de acordo nos autos, conforme petição id. 860750546, juntando, inclusive, boleto bancário no importe de R$ 11.941,37, com vencimento para o dia 30/12/2021 (documento id. 860750548), o que motivou a intimação da parte ré, representada pela Defensoria Pública da União, para sobre a ela se manifestar, observa-se que, na referida proposta, consta expressamente que “Em nenhuma hipótese poderá haver alteração nos valores e/ou data de vencimento do boleto, sob a pena de tornar nulo o presente boleto”. Por isso, intime-se a CEF para que informe nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias, se a condição proposta para quitação do débito na petição id. 860750546 ainda se encontra vigente, requerendo o que entender de direito. Caso positivo, intime-se a parte ré pessoalmente para sobre ela se manifestar, no mesmo prazo, requerendo o que entender de direito. Caso negativo, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Juiz Federal Subscritor
10/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/03/2022, 13:05
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:05
Expedida/Certificada
09/03/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:05
Mero expediente
09/03/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:34
Processo devolvido à Secretaria
15/12/2021, 15:33
Documento (Certidão)
15/12/2021, 15:33
Expedida/Certificada
15/12/2021, 15:33
Mero expediente
15/12/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:13
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:04
Documento (Certidão)
20/11/2021, 19:03
Expedida/Certificada
20/11/2021, 19:03
Mero expediente
20/11/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
20/11/2021, 18:47
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 09:15
Documento (Certidão)
17/11/2021, 09:15
Decurso de Prazo
13/11/2021, 01:21
Mero expediente
12/11/2021, 17:53
Decurso de Prazo
09/11/2021, 13:11
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 15:31
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
08/11/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:28
Expedida/Certificada
26/10/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 06:21
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
25/10/2021, 14:47
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2021, 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
21/10/2021, 17:53
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:52
Processo devolvido à Secretaria
21/10/2021, 17:18
Mero expediente
21/10/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 13:50
Documento (Certidão)
21/10/2021, 13:50
Processo devolvido à Secretaria
20/10/2021, 16:14
Documento (Certidão)
20/10/2021, 16:14
Expedida/Certificada
20/10/2021, 16:14
Mero expediente
20/10/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 13:56
Petição (Embargos ação monitária)
15/10/2021, 11:13
Processo devolvido à Secretaria
30/09/2021, 12:08
Documento (Certidão)
30/09/2021, 12:08
Expedida/Certificada
30/09/2021, 12:08
Mero expediente
30/09/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:01
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:50
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:48
Publicação
30/06/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 01:27
Publicação
30/06/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 1000849-69.2018.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: GEORGIANE T DA COSTA - ME, GEORGIANE TAVARES DA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO 60 DIAS De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, Dr Hilton Sávio Gonçalo Pires e, em cumprimento ao despacho de ID 498123914, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Proceder à citação de GEORGIANE T DA COSTA - ME e GEORGIANE TAVARES DA COSTA para efetuarem o pagamento da quantia indicada na petição inicial R$ 111.965,89, acrescida de juros legais, atualização monetária e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do caput do art. 701 do Novo Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Fica a advertência que ao réu citado por edital será constituído curador especial, caso não constitua advogado, nos termos dos artigos 72, II c/c art. 257, III, ambos do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO: Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, MACAPá - AP - CEP: 68908-911 Dado e Passado nesta Cidade de MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: MONITÓRIA (40)
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 1000849-69.2018.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: GEORGIANE T DA COSTA - ME, GEORGIANE TAVARES DA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO 60 DIAS De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, Dr Hilton Sávio Gonçalo Pires e, em cumprimento ao despacho de ID 498123914, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Proceder à citação de GEORGIANE T DA COSTA - ME e GEORGIANE TAVARES DA COSTA para efetuarem o pagamento da quantia indicada na petição inicial R$ 111.965,89, acrescida de juros legais, atualização monetária e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do caput do art. 701 do Novo Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Fica a advertência que ao réu citado por edital será constituído curador especial, caso não constitua advogado, nos termos dos artigos 72, II c/c art. 257, III, ambos do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO: Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, MACAPá - AP - CEP: 68908-911 Dado e Passado nesta Cidade de MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: MONITÓRIA (40)