Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027939-33.2018.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: BRENO ROBERT ROCHA XIMENES
Vistos, etc. Em ID 2137195955, há requerimento de diligências com vistas à pesquisa por pontos de fidelidade e milhas do executado. A Caixa Econômica Federal aduz que a execução já tramita por longo tempo, restando infrutíferas as buscas por bens nos sistemas tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Alega que os pontos acumulados em programas de fidelidade possuem natureza patrimonial e valor monetário, podendo ser objeto de penhora. Requer, por essas razões, a expedição de ofício à Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF) para pesquisa, bloqueio, liquidação e transferência dos pontos/milhas para conta judicial. Decido. A medida requerida pela Caixa Econômica Federal não se entremostra eficaz, razão pela qual deve ser indeferida. Com efeito, na falta de normas específicas que regulem o setor, os pontos e milhas sujeitam-se a regramento próprio de cada programa, que não permite, regra geral, a livre disposição e conversão em pecúnia por seu titular. Não se revestem, portanto, de liquidez necessária a revelar prestabilidade à satisfação da dívida – de aproximadamente R$ 400.000,00, a julgar pelos demonstrativos em ID 1772629558 e 1772629560. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MILHAS AÉREAS. PENHORA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. A penhora deve recair sobre bens alienáveis, ou seja, aqueles que podem ser livremente negociados pelo devedor, estando excluídos os bens inalienáveis, como aqueles sujeitos a cláusula de inalienabilidade por declaração de vontade. 2. A adoção de medidas executivas, em especial as atípicas, deve ser limitada à efetividade da utilização da restrição na busca da satisfação do crédito do exequente. 3. Malgrado a existência de expressão econômica nos pontos e milhas obtidos junto às empresas aéreas, a falta de legislação específica regulatória da venda de milhas e as cláusulas de inalienabilidade previstas nos regulamentos dos programas de milhagem das companhias aéreas, excluem a possibilidade de conversão de milhas em dinheiro. 4. O sistema judiciário brasileiro não dispõe de mecanismos para a conversão de pontos e milhas aéreas em pecúnia, demonstrando a ausência de efetividade da tutela jurisdicional no deferimento da medida. 5. Afastada a efetividade da penhora de pontos/milhas, mostra-se inviável a expedição de ofício para as companhias aéreas informarem sobre a existência de cadastro em seus programas de fidelidade em nome da parte executada. 6. Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 50001910520234040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 12ª Turma)
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente em ID 2137195955. Suspenda-se o curso do processo, nos termos consignados em provimento de ID 1987773189, item VIII. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal