Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004032-68.1996.4.01.3801.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PARAPOLPA S A EMBALAGENS DE POLPA MOLDADA, PARAIBUNA PAPEIS S/A, PARAIBUNA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS PARAIBUNA LTDA, PARAIBUNA NORDESTE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de PARAIBUNA PAPEIS S/A E OUTROS objetivando o pagamento do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. Certidão de que os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 26/06/2020. (ID 265573382). A parte executada apresentou petição na qual informa que, em 21/12/2021 a requerente firmou Transação Tributária Individual com a União, nos termos da Lei 13.988/2020, na qualidade de Interveniente Anuente Classe 1, conforme documento anexado, para quitação à vista de todo seu passivo fiscal federal e encerramento de todo litígio administrativo e judicial correlato, dentre os quais a presente ação. Assim, uma vez que a plena quitação do débito objeto da presente ação foi efetuada, atendendo ao estipulado no item 4.1.1 do citado Termo de Transação Tributária Individual, requer a extinção da presente ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil, ficando vedada a condenação das partes ao pagamento de verbas sucumbenciais decorrentes da presente ação, nos termos do item 6.5 da referida Transação. (ID 901922569 - Pág. 2). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou petição na qual informa que os débitos ora executados foram extintos, por pagamento. Diante disso, considerando a inexistência de depósitos judiciais e/ou a penhora/indisponibilidade de ativos financeiros nos presentes autos, a União informa que não se opõe à liberação das constrições incidentes sobre os bens desta execução fiscal, bem como requer, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo, a extinção do processo com base no art. 924, II do CPC. (ID 951665241- Pág. 2). Juntou o respectivo Extrato de Consulta de Inscrição Resumido, no qual registra a situação de extinção pelo pagamento do débito. (ID 951665244 - Pág. 1). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, no caso concreto, a ocorrência da figura do esgotamento da pretensão executória, uma vez que houve o pagamento do valor devido, conforme manifestação da União (Fazenda Nacional) e a juntada do respectivo extrato/comprovante de quitação do débito. Verifico, também, que a parte executada requer que seja expedido ofício determinando o levantamento de penhoras e indisponibilidades decorrentes do presente feito e indica o seguinte bem: 01 (uma) Máquina para fabricação de papel, Tipo "Cavallari" (ID 901922569 - Pág. 2). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de liberação da penhora do bem móvel supracitado, também penhorado nestes autos, com a ressalva de que o referido bem móvel também garante outras execuções fiscais, conforme anotação lançada no respectivo Auto de Penhora. (ID 274495438 - Pág. 54). Sem custas. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, dê-se vista ao recorrido, no prazo legal, em seguida encaminhem-se os autos ao TRF/1ª Região. Concedo força de mandado/ofício para este ato. Juiz de Fora, data da assinatura. Juiz(a) Federal