Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004052-32.2018.4.01.3302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004052-32.2018.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE-BA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421-A POLO PASSIVO:ANTONIO LUIS FIGUEIREDO DOS SANTOS DECISÃO A sentença recorrida (28.11.2024) extinguiu, de ofício, a execução fiscal para cobrança de anuidade/multa, ajuizada em 29.05.2018, contra Francimary de Deus, porque o valor cobrado — R$2.250,58 é inferior a R$ 10.000,00 e o processo está paralisado há mais de um ano, nos termos RE/RG do STF n.º 1.355.208 de 19.12.2023 e da Resolução n.º 547 do CNJ de 22.02.2024. (id 432074657). O exequente, Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia, apelou sustentando, no mérito, que a Resolução 547/2024 do CNJ e que o RE/RG n.º 1.355.208 de 19.12.2023 não se aplicam às suas execuções fiscais, considerando a previsão específica para a cobrança de anuidades/multas, conforme a Lei 12.514/2011 (id 432074659). O caso O STF definiu a seguinte tese vinculante, no RE/RG n.º 1.355.208 de 19.12.2023, ficando superados os REsp “repetitivos” do STJ n.º 1.208.935-AM e 1.343.591-MA: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O CNJ, por meio de sua Resolução n.º 547, de 22.02.2024, deu a seguinte compreensão à mencionada tese do STF, cujos requisitos estão presentes autorizando tanto o ajuizamento, quanto a extinção da execução fiscal: “Art. 1º (...) § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (…) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” O CNJ manifestou-se acerca do assunto, por duas vezes, na 14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024: "CONSULTA 0002087-16.2024.2.00.0000 Relatora: CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA (...) Assunto: CNJ - Interpretação - Resolução nº 547/CNJ - Dúvidas - Aplicação - Ajuizamento - Futuras Execuções Fiscais - Conselhos profissionais - Divergência - Valor mínimo - Patamar - Artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. (Vista regimental à Conselheira Mônica Nobre) Decisão: “Após o voto da Conselheira Mônica Nobre (vistora) o Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que: I.I - O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano (grifei); I.II - Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento; e II - Considera-se movimentação útil a ‘efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis’, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de novembro de 2024. (...) CONSULTA 0005858-02.2024.2.00.0000: Relatora: CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA (...) Assunto: Tema STF 1.184 - Aplicação - Resolução nº 547/CNJ - Execuções fiscais - Conselhos de Fiscalização Profissional - Preferência - Legislação específica - Lei nº 12.514/2011. (Vista regimental à Conselheira Mônica Nobre) Decisão: “Após o voto da Conselheira Mônica Nobre (vistora), o Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que a Resolução CNJ n. 547/2024 incide sobre as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional (grifei), nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de novembro de 2024.” O Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso, divulgou dados encaminhados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do impacto da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre as execuções fiscais. Informou que, entre 2021 e 2024, foram ajuizadas 4.603.760 execuções naquele Estado. Desde a aprovação da Resolução CNJ, foram extintas 3.253.577 execuções fiscais. Em 2021, foram ajuizadas 1.400.000; em 2022, foram ajuizadas 1.455.194; em 2023, ajuizadas 1.400.000; e, em 2024, após edição da Resolução, foram ajuizadas 336.659. Destacou que houve uma queda expressiva do que anteriormente se praticava, não apenas pela extinção das execuções, mas pela exigência do prévio protesto antes do ajuizamento. Por fim, cumprimentou a todos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa do presidente Desembargador Fernando Torres Garcia, pela parceria extremamente exitosa. Em seguida, prosseguiu-se no julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados abaixo:" A Lei 12.514/2011 não criou nenhum procedimento especial diferente da Lei 6.830/1980 para os Conselhos Profissionais, tendo apenas estabelecido os valores de anuidades - arts. 3º e 6º e o valor mínimo (piso) para propositura de execução fiscal no art. 8º. “Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta lei. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” Como se vê, ficou decidido que a extinção de “execução fiscal” com fundamento no RE/RG, regulamentado pela Resolução 547 do CNJ, abrange aquelas propostas por autarquias da União - tal é natureza jurídica dos Conselhos Profissionais, nos termos do art. 1º da Lei 6.830/1980, sendo impertinente a alegação do exequente de “especificidades de suas execuções”: “Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." É evidente que os precedentes mencionados pelo exequente não possuem caráter vinculante e tampouco podem prevalecer sobre a orientação superveniente do STF e a disciplina estabelecida pela Resolução do CNJ. Não merece prosperar o argumento de que o ajuizamento da execução se deu antes do julgamento do RE 1.355.208/SC, pois o disposto no § 1º, art. 1º, da Resolução 547 CNJ, não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. Acresça-se, por oportuno, que a parte exequente foi intimada a manifestar-se acerca da inaplicabilidade da Resolução 547 CNJ, por até 90 (noventa) dias, para demonstrar que poderia localizar bens do devedor (id 432074654), como prevê o § 5º, art. 1º, da Resolução n.º 547/24 do CNJ, e não o fez (id 432074656). DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente em confronto com RE/RG do STF (CPC, art. 932/IV, alínea “b”), ficando mantida a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Se não houver recurso, devolvam-se os autos para o juízo de origem. Brasília, data e assinatura por meio eletrônico. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado