Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001127-88.2008.4.01.3601.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV-MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O e JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794/B POLO PASSIVO:S. A. DA S. BARROSO - ME SENTENÇA – TIPO: B I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso em desfavor de S. A. da S. Barroso - ME, objetivando o pagamento da dívida inscrita na CDA n.º 2201, no valor sem atualização de R$ 3.238,22 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos). O exequente requereu a suspensão dos autos por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 40 da LEF (Id. 195548432 - Pág. 48). O processo foi suspenso, nos termos do art. 40, §1.º, da LEF (Id. 195548432 - Pág. 50). Os autos foram remetidos ao arquivo provisório (Id. 195548432 - Pág. 64). O Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 40, § 4.º, da LEF (Id. 195548432 - Pág. 108 e Id. 195548432 - Pág. 115). O Conselho Regional de Medicina Veterinária de Estado de Mato Grosso manifestou-se pelo bloqueio de valores pelo SISBAJUD nas contas da sócia Sirlei Almeida da Silva Barroso (Id. 1270851770). II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente se consuma dentro do processo e, no caso das execuções fiscais, está disciplinado pelo artigo 40, da lei n.º 6.830/80, in fine: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3.º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos parta prosseguimento da execução. § 4.º se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5.º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Tratando-se de crédito de anuidade de Conselho Profissional, a prescrição intercorrente também é quinquenal, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN. A Súmula n.º 314 do STJ pacificou que nas “execuções fiscais, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. O tema da prescrição intercorrente nas execuções fiscais foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ocasião do julgamento do Resp. 1.340.553/RS, o qual foi submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015 e art. 543-C/1973). O STJ definiu que, em regra, o prazo prescricional tem como termo inicial o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de seus bens, devidamente cientificada à Fazenda Pública, na forma do art. 40, caput, da LEF, transcorrendo o prazo de forma automática. Nesses termos, o STJ definiu que para aplicação da lei basta que a Fazenda Pública tome conhecimento da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo esta situação suficiente para inauguração do prazo prescricional intercorrente. Destarte, o fato de existirem ou não petições da Fazenda Pública requerendo a suspensão do processo por 30, 60, 90, 120 dias, visando à realização de diligências destinadas a encontrar o devedor ou os seus bens; ou ainda, a existência ou não de pronunciamento judicial sobre os mesmos, esses fatos não se constituem em causas de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Assim, apenas o despacho de citação ou a efetiva constrição judicial têm à aptidão para interromper o prazo prescricional intercorrente, não bastando o requerimento da Fazenda Pública para realizar a penhora de ativos financeiros ou sobre outros bens. Por derradeiro, o magistrado, ao fundamentar pela prescrição intercorrente, deve delimitar os marcos legais aplicados na contagem do prazo, inclusive informando o período em que o processo permaneceu suspenso. No caso concreto, o feito foi ajuizado na data de 29/01/2008 (Id. 195548432 - Pág. 1). O Juízo declinou da sua competência por entender que o foro competente para processamento do feito seria a Comarca de Rio Branco/MT, em 10/06/2008 (Id. 195548432 - Pág. 13). Interposto o recurso de agravo de instrumento (Id. 195548432 - Pág. 19/31), o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em 13/10/2008, deliberou que foro competente para processamento do feito era a Subseção Judiciária de Cáceres/MT (Id. 195548432 - Pág. 34/35). Em 22/01/2009, o Juízo determinou a suspensão dos autos para que o exequente promovesse conciliação extrajudicial antes que fosse determinada a citação da parte executada (Id. 195548432 - Pág. 38). Intimado o exequente para dar prosseguimento no feito (Id. 195548432 - Pág. 41), o prazo transcorreu em branco (Id. 195548432 - Pág. 42). Posteriormente, em 08/07/2009, o exequente requereu expedição de mandado de penhora e bloqueio de valores pelo Bacejud (Id. 195548432 - Pág. 44/46). O exequente requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 40 da LEF, em 02/07/2009 (Id. 195548432 - Pág. 48). O pedido de suspensão foi acolhido em 03/09/2009 (Id. 195548432 - Pág. 50). Intimado o exequente para dar prosseguimento no feito em 04/06/2012 (Id. 195548432 - Pág. 58/60), o prazo transcorreu em branco, sendo determinada nova intimação em 06/08/2012 (Id. 195548432 - Pág. 61). O Juízo determinou nova intimação do exequente para dar prosseguimento do feito em 05/11/2012 (Id. 195548432 - Pág. 64). O exequente veio a requerer a citação da pessoa jurídica executada em 21/01/2013 (Id. 195548432 - Pág. 70). O despacho de citação foi proferido na data de 13/03/2013 (Id. 195548432 - Pág. 72). A carta precatória de citação da parte executada foi expedida e distribuída na Comarca de Rio Branco/MT em 12/06/2013 (Id. 195548432 - Pág. 74/78). O Juízo determinou a intimação do exequente para recolher o pagamento da diligência do oficial de justiça da responsável pelo cumprimento da carta precatória (Id. 195548432 - Pág. 82/85). Porém, não ocorreu manifestação do exequente (Id. 195548432 - Pág. 85/86), razão pela qual o juízo determinou nova intimação em 25/09/2013. Em 06/04/2018, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o prazo prescricional intercorrente (Id. 195548432 - Pág. 108). O exequente requereu informação quanto ao cumprimento da carta precatória em 28/02/2018 (Id. 195548432 - Pág. 109). Posteriormente, 06/04/2018, o juízo determinou nova intimação do exequente para se manifestar sobre o prazo prescricional intercorrente (Id. 195548432 - Pág. 115). O exequente requereu informação quanto ao cumprimento da carta precatória em 16/08/2018 (Id. 195548432 - Pág. 121). O Juízo deferiu o pedido de solicitação de informações em 02/10/2018 (Id. 195548432 - Pág. 124). O exequente requereu suspensão dos autos para realizar diligências para verificar a existência de inventário, em 14/03/2019 (Id. 195548432 - Pág. 139). O processo foi suspenso nos termos do art. 40 da LEF, em 11/07/2019 (Id. 195548432 - Pág. 141). Em 06/12/2019, o exequente requereu a citação por edital do executado (Id. 195548432 - Pág. 143/144). Em Id. 195548432 - Pág. 147, foi juntada tentativa de citação do executado em 05/11/2019. Em 06/05/2020, o pedido de citação por edital foi indeferido (Id. 218983359 - Pág. 1). O exequente requereu a citação em novo endereço em 25/08/2020 (Id. 312703357). Porém, o mandado de citação não foi expedido por ser insuficiente o endereço (Id. 439768351 - Pág. 1). O exequente apresentou o endereço completo (Id. 458808930), sendo expedida nova carta de citação (Id. 522412400). O AR/Correio retornou sem cumprimento à vista de que o número indicado não estava correto (Id. 546991376). O exequente tornou a requerer pela citação por edital em 04/06/2021 (Id. 567568406). O pedido foi deferido em 05/10/2021 (Id. 755382990), sendo o executado citado por edital em 18/02/2022 (Id. 939271694). Nomeada a DPU (Id. 1200756286), nada requereu (Id. 1215936293 - Pág. 1). A exequente requereu a bloqueio de valores no SISBAJUD em nome da sócia Sirlei Almeida da Silva Barroso (Id. 1270851770 - Pág. 1). A ausência de localização do executado foi demonstrada por meio do pedido de suspensão dos autos na data de 02/07/2009 (Id. Id. 195548432 - Pág. 48), quando deveria ter promovido a citação da parte executada, mas não o fez. Assim, com base nas teses sustentadas no Resp. 1.340.553/RS, o processo permaneceu suspenso no período de 02/07/2009 (ciência inequívoca do exequente quanto à tentativa de localização do executado) a 02/07/2010 (transcurso do prazo de suspensão de 1 [um] ano). A partir de 03/07/2010 até 03/07/2015 transcorreu o prazo prescricional intercorrente, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Frise-se que até o presente não foram encontrados bens do executado passiveis de penhora, bem como a citação da pessoa jurídica ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente. Portanto, o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos do decurso do prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018..DTPB:.) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro prescrito o crédito ora em execução (CDA n.º 2201) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II c/c 924, V, do CPC. Custas judiciais recolhidas no Id. 195548432 - Pág. 10. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em nada sendo requerido, arquivem-se ambos os autos com as baixas e anotações de estilo. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal