Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1023233-46.2021.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EDINAIR FERREIRA BALEIXO SENTENÇA I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra EDINAIR FERREIRA BALEIXO (CPF 659.827.542-34), devidamente qualificados, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-83.356,22 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizada até 10/06/2021, relativa ao contrato nº. 124527110000006264, vencido e não pago, conforme demonstrativos de dívida consolidada que anexa. Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/26. Intimada a regularizar a petição inicial, por divergência entre o contrato que subsidia a ação e o cálculo de memória (ID 6265296904), a CAIXA se manifestou às fls. 31/49 (ID 683902476). Após diversas tentativas de citação da parte requerida, foi deferido o pedido de citação por edital (ID 967278185), com sua expedição à fl. 89 (ID979301660). Diante da ausência de resposta, foi decretada a revelia da demandada, com nomeação da Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial (ID 1116179770). Embargos monitórios apresentados pela DPU (ID 1160854753), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, em prejudicial, a prescrição, da dívida; também alegou a nulidade da citação por edital. Impugnação aos embargos monitórios apresentados pela CAIXA (ID 1204287266). Sentença proferida indeferindo a petição inicial (ID 1215429289). Embargos declaratórios opostos pela CAIXA (ID 1253988258), com contrarrazões da DPU (ID 1285481273), os quais foram rejeitados, nos termos da decisão ID 1292433749. Apelação interposta pela CAIXA (ID 1334642764), com contrarrazões da DUPU (ID 1366038260). Acórdão proferido pelo TRF-1ª Região dando provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para o Juízo a quo (ID 2023482691). Autos retornados para esta Vara Federal. É, em essência, o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Com relação à preliminar de indeferimento da inicial apresentada pela DPU, o TRF-1ª Região já apresentou seu entendimento, ainda que diverso deste Juízo, razão pela qual deixo de analisá-lo. Com relação à alegação de nulidade da citação, não apenas a DPU baseou sua alegação em Lei que trata sobre a cobrança judicial de Dívida Ativa da União (Lei n. 6.830/80) que não é presente o caso, como também não demonstrou o prejuízo na ausência de tentativa de citação por oficial de justiça, já que não houve informação de qualquer tentativa de ocultação por parte da demandada, bem como que a modalidade de citação por via postal é expressamente prevista no CPC (artigo 246, inciso I). Ademais, foi devidamente constatado nos autos que houve diligência no endereço da parte demandada que consta nos registros oficiais (ID 967278185). Portanto, houve diligência negativa no endereço informado como domicílio tributário do contribuinte, o qual deveria ter mantido atualizado. Dessa maneira, entendo plenamente válida a citação por edital realizada nos autos. Por fim, a DPU também alegou a prescrição da dívida, afirmando ter transcorrido mais de cinco anos entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da demanda. No entanto, não assiste razão à DPU. Tendo o TRF-1ª Região aceitado a juntada do termo aditivo pela CAIXA, verifica-se que o mesmo foi firmado em 23/03/20217 (ID 1253988261). O termo aditivo ora cobrado pela CAIXA se trata de uma novação, em relação ao contrato n. 12.4527.110.0000062-64 (ID 620742879). Diante de tal novação, renova-se o prazo de prescrição para cobrança da dívida, o qual somente se inicia a partir da data da última parcela, ainda que haja antecipação do seu vencimento por inadimplência. O STJ possui entendimento sedimentado de que o vencimento antecipado da dívida não altera a data de início do prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1914456. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 4ª Turma – STJ. DJe de 01/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1637969. Ministro Marcos Buzzi. 4ª Turma – STJ. DJe de 30/06/2020). Como o termo aditivo foi firmado em 23/03/2017, com previsão do pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas, ou seja, 08 (oito) anos, o prazo prescricional somente teria início em 2025. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Passo à análise do mérito da questão. A ação tem por objeto o reconhecimento da dívida referente ao termo aditivo ao contrato nº. 12.4527.110.0000062-64. Pois bem. Consta nos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 12.4527.110.0000062-64 (ID 620742879), demonstrativo de débito (ID 620742890), demonstrativo de evolução contratual (ID 620742894), assim como foi juntado posteriormente o termo aditivo (ID 1253988261). Neles, constam a contratação do empréstimo de R$-45.229,13 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e treze centavos), realizado em 23/03/2017, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$-1.243,00 (um mil, duzentos e quarenta e três reais). Tendo o TRF-1ª Região entendido que a documentação acostada aos autos demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a contratação do serviço (O acervo probatório constante dos autos comprova por meio de extratos e planilhas que o referido valor foi creditado na conta da parte ré e utilizado por ela, desde a contratação, satisfazendo, assim, os requisitos de procedibilidade, comprovando, em consequência também a existência de relação jurídica entre as partes. - ID 2023482691), entendo que restou caracterizada a realização das operações de empréstimo consignado ora cobrada pela empresa pública federal. A princípio, não restou caracterizada qualquer irregularidade na cobrança realizada pela CEF que ensejasse revisão dos valores ou nulidade de qualquer cláusula contratual que afetasse tal cobrança.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, reconhecendo o débito referente ao termo aditivo cédula de crédito bancário n. 12.4527.110.0000062-64. Condeno a parte demandada, no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como a arcar com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada pelo sistema. JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente