Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018864-09.2000.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0018864-09.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:REGINALDO ROBEIRO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL VENUTO PEREIRA - DF45116 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018864-09.2000.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra o acórdão que não conheceu do agravo interno por ele manejado em face de decisão que não admitira o seu recurso especial, por entender configurada a hipótese de erro grosseiro. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material, haja vista que o fundamento legal utilizado no dispositivo da decisão de inadmissão do apelo excepcional justificaria a interposição de agravo interno. Intimada para apresentar contraminuta, a parte embargada não o fez. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018864-09.2000.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC/2015, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material, haja vista que o fundamento legal utilizado no dispositivo da decisão de inadmissão do seu apelo excepcional justificaria a interposição de agravo interno. Não lhe assiste razão. Isso porque a decisão inicialmente agravada não aplicou qualquer precedente de observância obrigatória, seja ele proferido sob o rito da repercussão ou geral ou na sistemática de recursos repetitivos, a fim de fundamentar a inviabilidade de dar regular trânsito ao apelo nobre em comento. Ao revés, a ratio decidendi vertida apoiava-se, exclusivamente, no teor das Súmulas 284 do STF e 126 do STJ. Destarte, reitera-se que o decisum em questão desafiava a interposição tão somente de agravo em recurso especial, a ser apreciado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, não logrando a parte insurgente, aqui, demonstrar a ocorrência de vício de qualquer espécie.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018864-09.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018864-09.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:REGINALDO ROBEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL VENUTO PEREIRA - DF45116 E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC/2015, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. II – O acórdão desta Corte Especial, ao não conhecer do agravo interno manejado em face da decisão que não admitiu recurso especial, por entender configurado erro grosseiro, não incorreu em vício de qualquer espécie. Isso porque a decisão de admissibilidade então agravada não aplicou qualquer precedente de observância obrigatória, seja ele proferido sob o rito da repercussão ou geral ou na sistemática de recursos repetitivos, a fim de fundamentar a inviabilidade de dar regular trânsito ao apelo nobre em comento. Ao revés, a ratio decidendi vertida apoiava-se, exclusivamente, no teor das Súmulas 284 do STF e 126 do STJ. III – Como se sabe, enquanto a decisão que nega seguimento a recurso excepcional desafia agravo interno, dirigido ao tribunal originário, o decisum que não admite recurso especial/extraordinário enseja tão somente a interposição de agravo dirigido ao respectivo tribunal superior, conforme redação do art. 1.042 do CPC/2015. IV – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente